1.
Introdução
Em detrimento das antigas sociedades civis, temos hoje as
sociedades simples, bem como em detrimento das antigas sociedades comerciais,
temos as sociedades empresárias.
Tanto a sociedade simples quanto a sociedade empresária
exercem atividade econômica, com fins de lucro, mas a maneira como exploram seu
objeto é ponto de cisão entre elas.
Se daremos um espaço bastante razoável ao estudo das
sociedades simples, é não só porque o direito empresarial é o responsável por
lecionar a respeito delas, mas também porque na falta de regramento da maioria
dos outros tipos societários, recorrer-se-á às regras da sociedade simples.
Assim, um bom estudo das sociedades simples demonstra-se base primordial para
um domínio pleno dos outros tipos societários.
Este resumo faz parte da
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Vamos nos ater, de início, a uma breve recordação do já
estudado a respeito da atividade simples e a de empresa para melhor classificar
a sociedade simples.
Faltando alguma das características que constituem o
elemento de empresa, como visto pelo artigo 966 do código civil, estamos diante de uma
sociedade simples, nos termos do artigo 982
do mesmo código. Há de haver expressa menção em lei para que uma sociedade que
não apresenta as características expostas pelo artigo 966 do código civil possa
ser considerada empresária.
A priori, temos que aquele que exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda que tendo uma estrutura
de trabalho, como com o concurso de auxiliares, empregados, entre outros, não
será considerado empresário. (art. 966, parágrafo
único, cc)
Mesmo estes profissionais poderão, caso encontre-se
constituído elemento de empresa, ser considerados empresários.
As atividades de natureza rural oferecem escolha à pessoa
que a exerce de inscrever-se no RPEM ou no RCPJ, ou seja, apresentar-se como
exercente de atividade civil simples ou empresária (art. 971, cc), ou mesmo sociedade simples ou empresária
(art. 984, cc), de acordo com o registro. Atentar-nos-emos
ao fato de que, escolhido o registro no RPEM, equiparado estará, para todos os
efeitos, à atividade empresária.
Assim, temos aqui um caso diferenciado: mesmo uma sociedade
sem personalidade jurídica constituída, caso apresente o elemento de empresa,
será tratada como empresária para determinados efeitos (como veremos quanto à
sociedade em comum em relação à falência em momento oportuno), ou seja,
independe de registro o olhar subjetivo a respeito da conceituação da sociedade
como exercente de empresa. Já no caso daquele que exerce atividade de objeto rural,
é o registro no RPEM que evidencia a atividade de empresa.
No mais, toda sociedade por ações será considerada
empresária, independentemente de qualquer circunspecção a respeito, enquanto as
cooperativas serão sempre consideradas sociedades simples. (art. 982, parágrafo único, cc)
Assim, firmamos o entendimento de que, não apresentando
elemento de empresa e respeitadas as exceções da lei, bem como a
discricionariedade daquele que exerce atividade rural, a sociedade será classificada
como sociedade simples.
Se, por um lado, a sociedade empresária deverá constituir-se
de acordo com um dos tipos societários previstos no código civil (sociedades em
nome coletivo, comandita simples, limitada, comandita por ações e sociedade
anônima), a sociedade simples poderá ser apenas o que é ou adotar um destes
tipos societários. (art. 983, cc)
Não optando por um dos tipos societários empresariais, a
sociedade simples terá, por vulgo doutrinário, a alcunha de sociedade simples
pura, sendo que seguirá as regras pertinentes a tal espécie: artigos 997 a 1.038 do código civil.
Já optando por um dos tipos societários em voga, deverá
seguir as instruções referentes ao tipo escolhido.
Há que se lembrar que, não porque uma sociedade simples
optou pelo tipo limitada, por exemplo, esta se torna empresária. Continuará a
ser sociedade simples, uma sociedade simples limitada, o que significa que seu
registro ainda se dará no RCPJ e não estará equiparada às sociedades
empresárias para efeitos como, por exemplo, a lei de recuperação de empresas e
falência.
1.1. Subsidiária
por Excelência
A sociedade simples é subsidiária por excelência. Muitas
outras sociedades elegem (em lei) a sociedade simples como campo seguro de suas
omissões.
Notaremos que a sociedade em comum (986, cc), em conta de participação (996, cc), em nome coletivo (1.040, cc), limitada (1.053,
cc) e as cooperativas (1.096, cc)
expressamente nos trazem que na ausência de regra própria do tipo aplicável ao
caso concreto, observar-se-ão as regras da sociedade simples.
No caso da limitada, a regra poderá ser excepcionada por
previsão do contrato social que preveja a aplicação subsidiária da lei das
sociedades anônimas. (1053, parágrafo único)
A sociedade em comandita simples prevê a aplicação subsidiária
das regras referentes à sociedade em nome coletivo (1.046,
cc), que têm por aplicação subsidiária as regras da sociedade simples.
Fenômeno parecido ocorre com a sociedade em comandita por ações que rege-se
pelas normas da sociedade anônima (1.090, cc),
que, por sua vez, rege-se, na omissão da lei especial, pelas disposições do
código civil (1.089, cc), ou seja, novamente
chegaremos ao regramento deste capítulo.
É óbvio que nos casos da sociedade anônima e da sociedade em
comandita por ações, dado à vasta seara legal que lhes são próprias, será muito
difícil vislumbrar a atividade subsidiária das normas das sociedades simples.
O que precisa ser observado é que ainda que determinado tipo
societário eleja a subsidiariedade das regras referentes às sociedades simples,
isso acontecerá sempre dentro do que for cabível em relação às particularidades
de cada tipo.
2.
Da Constituição e do Contrato Social
A sociedade simples adquire personalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo no RCPJ
(art. 45 e 1.150, cc), sendo tal ato um
contrato social, já que a sociedade simples é uma espécie sociedade de pessoas.
O contrato
social da sociedade simples
não apenas rege as sociedades em questão, como tem seu regramento buscado por
todos os outros tipos societários contratuais, que devem adequar o contrato às
suas pertinências intrínsecas.
O contrato social deverá ser escrito, mediante instrumento
público ou particular, trazendo as diretrizes de como a sociedade pretende
gerir-se e à pessoa jurídica que nasce do registro do ato. (art. 997, cc)
É o contrato social devidamente registrado (e às suas
averbações) que oferece a oponibilidade a terceiros dos conteúdos deliberados
pelos sócios. (art. 997, parágrafo único)
Os incisos do artigo 997 do
código civil nos trazem as cláusulas e informações necessárias para o
contrato social:
“I
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios,
se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo
de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração
da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas
perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.”
3.
Das Obrigações dos Sócios
O sócio é a base de existência de qualquer sociedade, se
tornando sócio a partir do momento em que subscreve cotas na sociedade, com
bens ou serviços. (art. 981,
cc) Assim, temos que a primeira obrigação do sócio é para com a formação do capital
social.
É importante notar que o artigo
981 do código civil nos traz a expressão “bens ou serviços”, o que nos
leva a entender que não haverá a figura do sócio misto, aquele que integra
parte do capital social com cotas de serviço e outra com cotas de bens, sendo
necessário que seja especificado pelo contrato social qual será o serviço
prestado pelo sócio com fins de compor o capital social. (art. 997, V, cc)
Essa possibilidade de sócio de serviço estende-se, então,
aos outros tipos societários, desde que não haja limitação na responsabilidade
dos sócios, pois seria incompatível a prestação de serviços como maneira de
integralizar o capital social sendo que a limitação se dá exatamente na medida
do valor cujo qual o sócio se compromete a pagar mas sociedades de
responsabilidade limitada para compor o capital social.
Assim, podemos notar da leitura do § 2⁰ do artigo 1.055, que é vedada a contribuição
ao capital social que consista em serviços na sociedade limitada. No mesmo
esteio, não poderá ser sócio de serviço o sócio comanditado da sociedade em
comandita simples.
O sócio, tem por obrigação, então, a integralização do
capital social. “As obrigações do sócio começam imediatamente com o contrato,
se este não fixar outra data, e terminam quando liquidada a sociedade, se
extinguirem as responsabilidades sociais”. (art. 1.001,
cc)
O sócio que não cumpre sua primeira obrigação, qual seja a
de integralizar as cotas subscritas nos termos combinados, será chamado de sócio remisso.
Frente à mora do sócio em cumprir com sua palavra quanto à
integralização, a sociedade deverá notificar este sócio a respeito de sua
remissão. Uma vez notificado, terá o prazo de trinta dias para cumprir com sua
obrigação, caso contrário, responderá pelo dano emergente da demora. (art. 1.004, cc)
Por votação, os sócios que estão em dia com sua obrigação de
integralização poderão optar pela exclusão do sócio remisso, restituindo-lhe o
valor com o qual já tenha contribuído, ou mesmo diminuir o valor de suas cotas
ao valor já integralizado por este. (art. 1.004,
parágrafo único).
Note, então, que a regra é a exclusão. Se os sócios optarem,
em maioria, pela redução da cota do sócio remisso, assim será, mas não havendo
tal proposta, ou se vencida esta, resta a exclusão do sócio, ainda que a
maioria não tenha o animus de exercer
tal direito, vez que mesmo o sócio minoritário e com escasso poder de voto
poderá requerê-la com fins de resguardar seus próprios direitos.
Seja com a exclusão do sócio, seja com a diminuição da quota
ao montante já realizado, será necessário que o capital social constante do
contrato sofra a correspondente redução, a menos que os sócios decidam por
suprir o valor das quotas do remisso. (art. 1.031,
§1⁰, cc)
Salvo pelas indicações específicas de cada tipo societário,
estas regras a respeito da subscrição, integralização e as consequências da
remissão do sócio, são regras subsidiárias alcançadas por todos os tipos.
Quanto ao sócio de serviço, este não poderá
empregar-se em atividade estranha à sociedade (art. 1.006,
cc), a menos que haja previsão expressa no contrato social. Violada esta
regra, o sócio de serviço será privado da parte de lucros que lhe cabe e
poderá, inclusive, ser excluído da sociedade.
O sócio também participa nas perdas da sociedade,
sendo nula qualquer estipulação em contrário. (art. 1.008,
cc)
O sócio tem, ainda, o dever de fidelidade, não podendo, por
exemplo, utilizar-se da estrutura da sociedade para seu próprio ganho em detrimento
dos ganhos da sociedade como um todo. (art. 1.010,
§3⁰, cc)
3.1. Dos Direitos
Dentre os direitos patrimoniais
dos sócios, temos o direito
de participação nos lucros, algo que obviamente não poderia ser
vedado, sob pena de descaracterizar completamente a natureza da sociedade, já
que esta tem fins econômicos, fins de lucro.
O sócio deverá responder pelas perdas, tanto quanto
participar dos lucros, na proporção de suas quotas, sendo que o sócio de
serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas, podendo haver estipulação em contrário no contrato social. (art. 1.007, cc)
O sócio também dispõe do direito de participar
do acervo da sociedade em caso de liquidação da sociedade. (art. 1.107, cc)
Quanto aos direitos pessoais,
o sócio tem o direito
de fiscalização da administração, dos livros, da atividade da
sociedade em si. Tal fiscalização poderá se dar a qualquer tempo, salvo
estipulação em contrário devidamente imposta pela sociedade. (art. 1.021, cc)
O sócio tem, ainda, o direito de deliberação,
ou seja, o direito de participar das escolhas tomadas pelos sócios com fins de
regular a sociedade. Este direito compreende o direito de voto, de recesso, etc.
4.
Da Responsabilidade dos Sócios
Dentre as responsabilidades
dos sócios, temos a evicção,
responsabilidade pelos bens que foram entregues pelo sócio com fins de
integralização do capital social, transmitido domínio, uso ou posse do bem. (art.
1.005, cc)
Ao mesmo passo, o sócio é
responsável pela solvência
de crédito que utilizara para a integralização do capital social.
Também deve ser observada a responsabilidade do
sócio que recebeu lucros ilícitos ou fictícios. (art. 1.009, cc)
Temos, porém, que o lucro ilícito ou fictício recebido
deverá ter seu vício conhecido pelo sócio que recebe (ou ao menos,
presumivelmente conhecido, já que decorre de ato que o sócio teria a obrigação
de conhecer), caso contrário, não há que se falar em responsabilidade.
Note-se que, nos termos do artigo
1.096 do código civil, a responsabilidade pelos lucros distribuídos
indevidamente será solidária entre os administradores e os sócios que
receberam. Assim, imaginando-se que em determinada sociedade R$ 10.000,00 foram
distribuídos indevidamente entre dois sócios, temos que ambos os sócios, bem
como os administradores que realizaram a distribuição poderão ter que arcar com
o valor integral de R$10.000,00.
Quanto à responsabilidade
subsidiária, o artigo 997, no
seu inciso VIII, nos traz a possibilidade de
os sócios instituírem em contrato social se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais. O artigo é impreciso, tecnicamente.
Seguindo
esta linha, temos que a responsabilidade dos sócios perante a sociedade é
sempre subsidiária, primeiro haverão que ser pagas, as dívidas da pessoa
jurídica, através do patrimônio social, para que apenas depois sejam alcançados
os bens dos sócios, respeitando-se, assim, o benefício de ordem. (art. 1.024,
cc)
O
artigo 1.023 do código civil nos traz que “se os bens da sociedade não lhe cobrirem as
dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das
perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.”
Para
compatibilizar o artigo 1.023 e 1.024 com o inciso VIII do 997, recorreremos ao Enunciado n⁰ 61 do Conselho da Justiça Federal, que nos traz que devemos
entender o termo “subsidiária” como sendo “solidária”, na leitura do último
dispositivo.
Ora,
o sócio sempre responde subsidiariamente pelas dívidas sociais. A questão,
aqui, é estabelecer se esta resposta será solidária com a sociedade ou não.
Assim, prevista a tal “subsidiariedade” encontrada no inciso VIII do 997, estaremos falando de sócios que são solidariamente
responsáveis à sociedade, dispensando-se, assim, o benefício de ordem.
O
sócio admitido numa sociedade já constituída passa a responder, nos termos de
responsabilidade previstos pelo contrato social, pelas dívidas anteriores à sua
entrada. (art. 1.025, cc)
Já quando da saída do sócio, que poderá ocorrer mediante cessão
de suas quotas, seja total ou parcial, se não houver a devida modificação do
contrato social, constando a cessão com anuência dos sócios, não terá eficácia
perante a sociedade ou mesmo perante terceiros. (art.
1.003, cc)
Uma
vez averbada a modificação do quadro societário do contrato social, na Junta
Comercial, o cedente continua solidariamente responsável com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, durante dois anos a contar da averbação,
relativamente a todas as obrigações que tinha como sócio.
Basicamente, a mesma regra é aplicável em caso de retirada,
exclusão ou morte. (art. 1.032, cc) Assim, em caso de falecimento do sócio, por
exemplo, ficam seus herdeiros solidariamente responsáveis pelas obrigações do
sócio (no limite da herança) até dois anos após seu óbito.
Em
caso de exclusão ou retirada, também não poderá eximir-se o sócio das
obrigações posteriores enquanto não averbada a alteração do contrato social.
5.
Da Resolução em Relação a Um Sócio
A resolução da sociedade em relação a um sócio se dá em
relação ao sócio que se retira, ao que é excluído e ao que falece.
No caso de falecimento
do sócio, a lei nos oferece um caráter dispositivo, ou seja, algumas opções de atitude.
Em primazia, têm-se a regra de liquidar as quotas do sócio falecido. (art. 1.028, cc) Pode o contrato social, porém,
expressamente prever a situação de falecimento e dispor de solução que não vise
a liquidação da sociedade. (art. 1.028, I, cc)
A sociedade, notando que a ausência de tal sócio é perda
irreparável para a sociedade poderá optar pela dissolução total da sociedade,
ao invés da resolução em relação a ao sócio falecido. (1.028, II, cc) Poder-se-á, ainda, em acordo com os
herdeiros, substituir o sócio falecido por novo sócio que alegre tanto aos
herdeiros quanto aos sócios remanescentes. (art. 1.028,
III, cc) Estas opções, é claro, poderão ser escolhidas quando o contrato
social não fizer jus à previsão do inciso primeiro do artigo 1.028 e já tiver
escolhido o destino das quotas em caso de falecimento.
Quanto à retirada
do sócio, se a sociedade for constituída com prazo determinado, a retirada do
sócio há de ser dada por justa causa, já na sociedade sem prazo determinado, a
retirada não exige qualquer motivação, desde que o sócio retirando comunique à
sociedade da retirada com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.029, cc)
Quando falamos de justa causa, temos uma certa
subjetividade. Assim, a priori, entendemos que o sócio que pretenda retirar-se
da sociedade de prazo determinado alegando justa causa deverá recorrer ao poder
judiciário para fazê-lo, sob pena de ter sua retirada considerada imotivada em
momento posterior.
Seja como for, nos trinta dias subsequentes à notificação de
retirada do sócio, poderá a sociedade optar pela dissolução total da sociedade.
(art. 1.029, parágrafo único, cc)
Já da exclusão
do sócio, levaremos em consideração três possibilidades: a exclusão
extrajudicial, a exclusão de pleno direito e a exclusão judicial.
Da exclusão extrajudicial,
como já visto, temos que o sócio remisso poderá ser excluído da sociedade se,
em trinta dias da notificação por parte da sociedade, não cumprir com sua
obrigação de integralização. (art. 1.004, cc)
No mais, verificada a mora, após a notificação e seu prazo
para solução, a sociedade poderá reduzir o valor da quota do sócio remisso,
requerer indenização, ou mesmo excluí-lo extrajudicialmente (art. 1.004, parágrafo único, cc), averbando a alteração
do quadro societário na Junta Comercial.
Quanto à exclusão de pleno
direito, temos que será excluído o sócio falido ou aquele cujas
quotas tenham sido liquidadas nos termos do parágrafo
único do artigo 1.026 do código civil, ou seja, caso um credor
particular do sócio tenha conseguido a liquidação de tais quotas para a
satisfação de seu crédito. (art. 1.030, parágrafo
único, cc)
Ainda há a possibilidade de exclusão judicial
do sócio, que ocorre quando a maioria dos demais sócios, por falta grave no
cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente, decidem retirar o
sócio do corpo societário. (art. 1.030, cc)
5.1. Da Liquidação das Quotas do Sócio
Pois bem, a partir do momento em que um sócio retira-se, é
excluído ou falece, o passo lógico seguinte à sua saída é a liquidação de suas
quotas, ou seja, o momento onde as quotas são avaliadas em relação ao
patrimônio da sociedade.
Quando a sociedade se resolver em relação a um sócio,
levantar-se-á balanço patrimonial especial que verificará a situação da empresa
na data da resolução, baseando-se em tal situação a operação e liquidação das
quotas. Cabe aos sócios, querendo, dispor de outra maneira de liquidação no
contrato social. (art. 1.031, cc)
O capital social, no caso, sofrerá correspondente redução, a
menos que os demais sócios optem por suprir o valor das quotas. (1.031, §1⁰, cc)
O montante realizado na liquidação das quotas deverá ser
pago em dinheiro, num prazo de noventa dias, a partir de liquidadas as quotas,
a menos que o contrato social preveja maneira alternativa ou estando de acordo
com outra opção as partes. (art. 1.031, §1⁰, cc)
6.
Da Dissolução Total da Sociedade
A dissolução total da sociedade é a fase inicial, o pontapé
para a sua extinção. Precede a liquidação, a partilha e a extinção da pessoa
jurídica.
A dissolução legal
da sociedade se dá quando ocorrem as hipóteses elencadas pelos incisos do artigo 1.033 do código civil: I - o vencimento
do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar
a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III
- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a
extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
No
caso do inciso IV, o sócio que adentrar à unipessoalidade poderá, ao invés de
dissolver a sociedade, transformar o tipo societário em eireli ou empresário
individual. (art. 1.033, parágrafo único, cc)
Da dissolução judicial (art.
1.034, cc) temos que qualquer sócio poderá
recorrer ao judiciário para apontar que o fim social foi exaurido ou tem por
inexecutável seu objeto. (art. 1.0034, II, cc).
Ainda poderá, qualquer sócio, recorrer ao judiciário
buscando a dissolução baseada em anulação do contrato social. (art. 1.034, I, cc)
A dissolução judicial é normalmente o refúgio daquele que,
diante das hipóteses oferecidas pelo artigo em questão, não são capazes de
trazer a razão aos outros sócios e se vêm obrigados a recorrer à tutela
jurisdicional do estado, devendo então, comprovar suas alegações frente ao
juiz.
Da dissolução contratual,
temos que o contrato social poderá prever causas específicas não observadas em
lei para a dissolução total da sociedade. Neste caso, estando os sócios de
acordo, a sociedade é dissolvida. Já se houver contestação de algum sócio, o
conflito poderá ser levado ao judiciário para apreciação. (art. 1.035, cc)
6.1. Da Liquidação da Sociedade
Terminada a fase de dissolução, deverá começar imediatamente
a fase de liquidação, onde um liquidante será nomeado pelos administradores. (art.
1.036, cc)
Note que ainda existe sociedade depois da liquidação, o que
significa que ainda podem haver obrigações a serem cumpridas. Neste sentido, os
administradores deverão dar-se, apenas, ao cumprimento dos negócios inadiáveis.
Caso os administradores continuem operando como se a sociedade funcionasse
normalmente, responderão solidária e ilimitadamente pelos negócios vedados.
O parágrafo único do artigo 1.036
do código civil nos esclarece que, dissolvida de pleno direito a
sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Quanto ao liquidante nomeado,
poderá sê-lo, um sócio, um dos administradores ou mesmo um terceiro que em nada
se relacione com a sociedade, devendo apenas obedecer aos requisitos da
honestidade e da probidade. É possível que o liquidante já estivesse previsto
pelo contrato social, mas, não estando, será eleito em deliberação dos sócios.
(art. 1.038, cc)
Os sócios poderão destituir o liquidante extrajudicialmente,
por deliberação, quando for eleito (1.038, §1⁰, I,
cc), ou judicialmente, quando tratar-se de liquidante designado via
contrato social; ou devido à justa causa, independentemente de como se deu a
investidura (1.038, §1⁰, II, cc), podendo
qualquer sócio recorrer à jurisdição.
7.
Da administração
Uma vez personificada, a sociedade torna-se passível de
direitos e deveres, devendo, portanto, possuir um responsável pela sua gestão.
Enquanto a vontade dos sócios oferece as diretrizes de atuação da pessoa
jurídica, o administrador executa tais diretrizes.
No entanto, a seção denominada “Da Administração” no código
civil, cuida de uma ideia lato sensu
de administração, no caso, a questão da deliberação dos sócios quanto às
diretrizes a serem adotadas pela sociedade.
Das deliberações dos
sócios, temos como regra geral que na administração das pessoas
jurídicas as decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes no
momento de decisão, a menos que os atos constitutivos versem em contrário. (art.
48, cc) Note que esta regra não se encontra
no livro próprio das sociedades no código civil, ou seja, trata da maneira mais
abrangente possível as pessoas jurídicas, abrangendo sociedades, associações,
partidos políticos, etc.
7.1. Quórum de Unanimidade
Temos a exigência de quórum
de unanimidade no caso do artigo 999 do código civil,
que prevê que toda modificação
que diga respeito aos termos do contrato social previstos no artigo 997
necessitam do voto de todos os sócios.
Assim, temos que para alterar no contrato social os assuntos
que versem sobre a denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade, bem
como sobre a participação dos sócios nos lucros e na perdas, por exemplo, há de
haver unanimidade para a modificação. Nessa lógica seguem todas as modificações
referentes aos incisos do artigo 997 do código civil.
Ainda há de haver consenso
unânime dos sócios para a dissolução total da sociedade no caso da
sociedade de
prazo determinado. (art. 1.033, II, cc)
7.2. Quórum de Maioria Absoluta
A maioria absoluta se dá pela soma de mais da metade do
valor total do capital social. Note, os votos não são contados por cabeça, mas
de acordo com o total do capital social. (art. 1.010,
§1⁰, cc)
Assim, numa sociedade com três sócios onde um detém 60% do
capital social e os outros dois 15%, não importa que dois sócios deliberem a
favor de determinado assunto que exija maioria absoluta, já que o voto não é
contado por cabeça, prevalecendo o voto do sócio que detém os 60% do capital
social.
Assim, para qualquer modificação do
contrato social que não verse a respeito dos incisos do 997, bem como para deliberações em geral,
que decidam sobre os negócios da sociedade, teremos um quórum de maioria
absoluta para aprovação. (art. 1.010 c/c 999, cc) O contrato social, porém, poderá
decidir por tornar necessário o quórum por unanimidade nestes assuntos.
No caso de um administrador impugnar operação
pretendida por outro, decidirão os sócios também por maioria absoluta. (art. 1.013, §1⁰, cc)
Aplica-se também a maioria
absoluta para a
dissolução de sociedade de prazo indeterminado. (art. 1.033, III, cc)
7.3. Quórum por Cabeça
A contagem dos votos poderá se dar por cabeça, ou seja, pela
quantidade de sócios que votam a respeito de uma deliberação, no caso de
oneração ou alienação de imóveis, desde que este não seja o objeto da
sociedade. (art. 1.015, cc) Note que o artigo
nos traz clara a expressão “maioria dos sócios” e não maioria do capital.
O quórum por cabeça ainda poderá ser levado em consideração
em caso de empate. Veja, se 50% por cento do capital, através dos seus
representados, empata com os outros 50%, contar-se-á o número de sócios que
deliberaram a favor ou contra determinada proposição.
Nestes termos, imagine que um sócio possui 50% do capital
social, enquanto os outros 5, juntos, detém os outros 50%. Havendo empate entre
o voto do primeiro sócio com o dos outros cinco, prevalece o voto dos cinco. (art.
1.010, §2⁰, cc)
Se ainda houver empate, como num caso em que dois sócios
votam a favor, tendo 50% do capital, e dois sócios votam contra, tendo, também,
50% do capital, caberá aos sócios levar o embate ao judiciário.
7.4. Quórum Exclusivo-Residual
Também podendo ser chamado de “quórum da maioria dos demais
sócios”, atribuímos o nome, aqui, de quórum exclusivo-residual para os casos em
que alguns sócios não podem participar, por motivos de direito, da deliberação
e, assim sendo, a contagem de votos se dá de acordo com o total daqueles que
podem fazê-lo.
Ou seja, se um sócio tiver relação direta com o objeto da
votação, poderá estar impedido de participar da deliberação a respeito de tal
objeto.
Nestes termos, volta a ser utilizada a votação por cabeça,
votando todos os sócios que não possuírem relação direta com o objeto da
votação.
Será o caso da deliberação a respeito das atitudes a serem
tomadas quanto ao sócio remisso. (art. 1.004,
parágrafo único, cc)
A outra hipótese se dá na exclusão do sócio por falta grave
ou incapacidade superveniente. (art. 1.030, cc)
Aqui, note que nos traz o artigo: “Ressalvado o disposto no
art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente,
mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.” Entendo que pelo princípio
da preservação da empresa e da proteção do sócio minoritário, não deve o
judiciário exigir que a maioria dos sócios concorde em judicializar o pedido de
exclusão. Se a falta grave foi cometida, ou se determinado sócios está efetivamente
incapaz, estas situações comprometem a sociedade como um todo, então seria
inconstitucional proibir o sócio minoritário que enxerga a situação em
detrimento de uma maioria de procurar a justiça para demonstrar a ocorrência destes
problemas. No entanto, para questões de prova, vale a letra fria da lei, que
prevê a necessidade de maioria por cabeça no quórum exclusivo-residual.
Que seja, note que são situações onde não faria sentido que
o sócio envolvido diretamente com o objeto da deliberação pudesse votar.
Imaginem um sócio que temja cometido uma falta grave, é quase certo que este
votaria a seu próprio favor e em detrimento da sociedade se fosse necessário,
desrespeitando desde logo o artigo 1.010 em seu §3⁰
do código civil, que prevê que não poderá o sócio votar em seu favor em
interesse contrário à sociedade. O sócio que votar nestas condições, inclusive,
responde por perdas e danos: “Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma
operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a
aprove graças a seu voto.”
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
completo visite:
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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