1.
Introdução
Como
já bem sabemos, neste tipo societário a responsabilidade dos sócios pelos atos
praticados estará diretamente ligada às suas quotas.
Encontramos
a menção à responsabilidade limitada dos sócios no artigo 1.052 do código
civil:
“Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.”
A
sociedade limitada responderá pelos artigos específicos encontradas no código
civil, artigos 1.052 a 1.087, sendo que, no que não houver previsão, será
regida pelos artigos referentes às sociedades simples (estando mais próxima à
configuração de uma sociedade de pessoas). Todavia, a sociedade pode optar por
inserir no contrato social a regência subsidiária da lei das sociedades
anônimas, a lei 6.404/76 (estando mais próxima à uma sociedade de capital).
Este resumo faz parte da
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Como
já citado falando-se de nomes empresariais, o nome da sociedade limitada deverá
conter a expressão “limitada” ou “ltda”, pois se não constar no nome, os
administradores responderão de maneira solidária e ilimitada pelos atos, como
podemos ver no artigo 1.158 do código civil:
“Art.
1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura.
(...)
§
2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
(...)
§
3o A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denominação da sociedade.”
2. Do
Capital Social
O
capital social investido na sociedade será dividido em quotas de participação,
conforme o código civil:
“Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.”
Quotas
são a unidade de divisão do capital social. Poderão ser estabelecidas
quantitativamente ao bel prazer do sócios.
Como
pode-se depreender do artigo 1055, as quotas poderão ser iguais ou desiguais,
ou seja, poderão haver quotas cujo valor seja de R$1.000,00 e quotas cujo valor
seja de R$2.000,00, por exemplo.
Ainda,
vejamos os parágrafos do artigo 1.055 do código civil:
“§
1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do
registro da sociedade.”
Interessante frisar, aqui, que
entendo clara imprecisão técnica na redação do parágrafo, tendo em vista que o
correto seria que os sócios se responsabilizassem até o prazo de cinco anos da
data do registro do ato societário que deliberou pelo aceite do bem como parte
do capital social. Lembrando-se que a lei não faz qualquer tipo de exigência
por laudos periciais de valor, sendo este um assunto a ser discutido caso haja
judicialização com alegação de que o bem não corresponde ao valor.
“§ 2o É vedada
contribuição que consista em prestação de serviços.”
Como
pode-se notar no § 2o, na sociedade limitada fica proibido o
ingresso de sócios que contribuam com serviços, chamados de “sócios de
indústria” ou “sócios de serviço”.
Na
sociedade limitada, o capital social poderá ser composto por dinheiro, créditos
e/ou bens. Veda-se, repito, o sócio que presta serviço como aporte à sociedade.
Quanto
à integralização, numa sociedade
limitada é preciso ter cuidado, pois enquanto as quotas subscritas não forem
completamente integralizadas, os sócios responderão solidariamente por estas
quotas, conforme já vimos no artigo 1.052 do código civil:
“Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.”
Entendemos
então que na sociedade limitada, enquanto o capital social não estiver
completamente integralizado, os sócios respondem com seu patrimônio pessoal. Todavia,
nem por isso responderão ilimitadamente, mas apenas até o valor da parte
subscrita e não integralizada.
3. Do
Aumento e Diminuição do Capital Social
O
capital social, em tese, é uma das maiores garantias do credor, ainda que na
prática esta afirmativa não seja assim tão verdadeira, já que o patrimônio
social costuma ser o “valor atualizado” que expressa melhor a situação da
empresa.
O
capital social pode ser aumentado,
desde que todo o capital subscrito já tenha sido integralizado, de acordo com o
código civil:
“Art.
1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode
ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§
1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios
preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam
titulares.
§
2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto
no caput do art. 1.057.”
Quanto ao citado caput do artigo 1.057 do código civil,
observaremos com a devida diligência quando falarmos sobre a cessão de quotas.
“§
3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios,
ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos
sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.”
Quanto
à diminuição do Capital Social, será
possível quando houverem perdas irreparáveis (caso em que o capital já deve
estar integralizado) ou o capital for excessivo em relação ao objeto da
sociedade.
Vejamos
os artigo 1.082, 1.083 e 1.084 do código civil:
“Art.
1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver
perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da
sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo
antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha
aprovado.
Art.
1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita
restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as
prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do
valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa
dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução,
o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se
ao deliberado.
§ 2o A redução somente se
tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for
impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do
respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as
condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.”
Temos, aqui, a alusão ao fato de
que o credor quirografário não tem grandes garantias do recebimento de seu
crédito, como teria um credor trabalhista ou com garantia real, por exemplo.
Sua primeira e última garantia é o capital investido pela sociedade. Assim, se
a sociedade alega que o capital investido é excessivo, deverá dar publicidade à
decisão de que diminuirá o capital social por este motivo. Caso nenhum credor
quirografário se oponha, poderá reduzir o capital social. Já, caso haja
impugnação de algum credor quirografário, a sociedade poderá acatar e desistir da redução, ou
poderá pagar o crédito e provar seu pagamento, ou poderá fazer depósito
judicial garantidor do crédito do credor que impugnou a decisão. Apenas depois
de satisfeitas estas opções, é que poderá a sociedade, por fim, averbar a
diminuição na Junta Comercial.
4. Da
Divisão e Cessão de Quotas
Para
falar sobre a cessão das quotas, vamos observar a questão da (in)divisibilidade
das quotas, dando vista aos artigos 1.056 e 1.057 do código civil:
“Art.
1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de
transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio
de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do
disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Não
obstante a indivisibilidade das quotas, há a possibilidade de condomínio delas, ou seja, uma certa
quantidade de quotas das quais mais de uma pessoa tem propriedade. Nas quotas condominiais, haverá um
representante, que se apresentará no exercício das obrigações relativas ao
proprietário das quotas.
“Art.
1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou
a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do
art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos
sócios anuentes.”
No
caso de cessão de quotas, dever-se-á
atentar para as regras do contrato social. Não versando o contrato social a
respeito da cessão de quotas, observar-se-á o artigo 1057, que nos traz que
para a cessão de quotas entre sócios, não haverá impedimentos.
Já
para ceder quotas à terceiro estranho à sociedade, será necessário que não haja
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Apenas depois de
averbada a modificação do contrato, demonstrando-se que o quórum de deliberação
foi atendido, sendo o quórum legal ou pelo contrato social, é que a cessão terá
eficácia quanto à sociedade e contra terceiros.
5. Do
Administrador
O
administrador será aquele responsável pelos atos de gestão e organização da
atividade de empresa que é objeto da sociedade.
É
interessante começar o tópico lembrando-se que a expressão “administrador” não
deve se confundir com a expressão “gerente”.
Gerente
é aquele preposto cujas normas que regulam sua atuação encontram-se entre os
artigos 1.172 e 1.176 do código civil. O administrador da sociedade limitada
poderá ser designado através do próprio contrato social ou de ato separado
advindo de deliberação dos sócios. A sociedade poderá contar com um ou mais
administradores, sendo eles sócios ou não.
Para
que um administrador seja designado no contrato social, sócio ou não, basta que
assim esteja previsto em tal contrato.
Vejamos
agora o que dizem os artigo 1.060 e 1.061 do código civil:
“Art.
1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída
no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que
posteriormente adquiram essa qualidade.”
O
que o parágrafo único do artigo 1.160 nos traz é que, se no contrato social
houver cláusula que invista todos os sócios como administradores, esta posição
não será automaticamente dada a um sócio novo.
Art.
1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação
da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de
2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”
Se
a designação de administrador se der em ato separado, dever-se-á observar as
regras do 1.062 do código civil:
“Art.
1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias
seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua
nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado
civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da
nomeação e o prazo de gestão.”
Quanto
aos deveres do administrador,
recorreremos ao artigo 1.011 do código civil:
“Art.
1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser
administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à
atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao
mandato.”
Notamos,
então, que o § 1o do artigo 1.011 nos traz os impedimentos para o desígnio de
administradores.
Cessa a função de administrar a
atividade da sociedade de três maneiras, através da destituição do
administrador, de sua renúncia ou porque é dado o prazo previsto de sua
administração.
Assim
podemos depreender do artigo 1.063 do código civil:
“Art.
1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em
qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio
nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela
aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do
exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente,
mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de
administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que
esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a
terceiros, após a averbação e publicação.”
Assim,
temos que se o administrador foi nomeado através do contrato social, serão
necessários dois terços do capital social para destituí-lo. E qual o quórum
para a destituição do administrador designado em ato separado? Pois bem,
vejamos alguns artigos do código civil:
“Art.
1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063,
as deliberações dos sócios serão tomadas:
II - pelos votos correspondentes a mais de
metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do
art. 1.071;
Art.
1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na
lei ou no contrato:
II - a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;
Ora,
o artigo 1.076 inciso II combinado com o artigo 1.071 inciso III nos traz a
resposta: Será necessário mais da metade do capital social para destituir
administrador nomeado em ato separado.
6. Das
Deliberações Dos Sócios
Vamos
tratar, agora, de como os sócios decidem a respeito das diretrizes a serem
tomadas para que possa-se alcançar o objeto da empresa. Se o administrador
normalmente estará principalmente encarregado das funções ordinárias para o
funcionamento da sociedade, os sócios conservam para si as decisões
fundamentais, como abrir filiais, designar ou destituir administradores e
tantas outras discussões quanto puderem ser propostas no contrato social, por
exemplo.
Algumas
das mais comuns e basilares deliberações a se pensar já vêm previstas pelo
artigo 1.071 do código civil:
“Art.
1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na
lei ou no contrato:
I
- a aprovação das contas da administração;
II
- a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III
- a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução
da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos
liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.”
O
código civil ainda nos traz os quóruns necessários para a aprovação em caso de
discussão sobre estes temas:
“Art.
1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063,
as deliberações dos sócios serão tomadas:
I
- pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos
casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II
- pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III
- pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais elevada.”
Vamos
deixar claro que as decisões tomadas, seja em reunião, seja em assembleia, em
concordância com a lei, vinculam a todos os sócios, como podemos depreender do § 5º do artigo 1.072
do código civil:
“§
5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.”
O
código civil nos traz sanção ao sócio que delibera
a favor de ilícito:
“Art.
1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”
As
deliberações poderão ser convocadas,
segundo o código civil:
“Art.
1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social,
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no
contrato.
(...)
Art.
1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores
retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei
ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não
atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos
casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art.
1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social,
aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os
deveres seguintes:
(...)
V
– Convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.”
7. Da
Reunião e Assembleia
Em
regra, se a sociedade tiver até dez sócios, as deliberações poderão ser tomadas
na forma de reunião, já a partir de
onze sócios, na forma de assembleia
necessariamente.
As
reuniões costumam ser efetivamente adotadas pelas sociedades limitadas com dez
ou menos sócios, já que têm um formato muito mais simples e rápido.
O
artigo 1.079 do código civil nos traz:
“Art.
1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o
estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1o
do art. 1.072.”
As
reuniões poderão ser, então, livremente estabelecidas nos formatos previstos
pelos próprios sócios no contrato social.
Todavia,
se no caso concreto encontrar-se uma questão que não possa ser resolvida pelas
previsões do contrato, observar-se-ão as regras do 1.071 ao 1.080 do código
civil, com a observação subsidiária das normas da sociedade simples.
8. Da
Exclusão de Sócio Minoritário
Façamos
um apanhado de artigos do código civil, a começar pelos artigo 1.085:
“Art.
1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais
sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá
ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim,
ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício
do direito de defesa.”
“Art.
1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios,
por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade
superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito
excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido
liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”
“Art.
1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta
dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo
dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a
maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso,
ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os
casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.”
Pois
bem, esclareçamos então que a ideia de dissolução não nos remete,
necessariamente, ao fim da sociedade, à dissolução total, mas pode nos remeter
à dissolução parcial, aquela referente à resolução da sociedade em relação aos
sócios minoritários.
Esta
exclusão, que deverá estar prevista no contrato social, é a exclusão por justa
causa, ou seja, que ocorre devido a atos de inegável gravidade. Tal exclusão se
dará por via extra judicial, com a modificação do contrato social. Entendo que
o contrato social precisa traz, apenas, cláusula que preveja a possibilidade de
maneira genérica, pois não há nada na lei que leve a entender a necessidade da
inscrição de um rol taxativo de causas justas para a exclusão.
Se
os atos de gravidade forem praticados pelo sócio majoritário, não há que se
falar em exclusão extrajudicial, será necessário o ingresso no judiciário para
efetuá-la.
Outro
caso previsto é o daquele sócio que não cumpre com a integralização das quotas
subscritas. O sócio minoritário, poderá ser excluído por via extrajudicial,
tendo direito ao ressarcimento do já contribuído, atualizado de acordo com a
situação patrimonial da sociedade.
Os
sócios ainda têm a opção de locupletar o valor e reduzir a participação do
sócio remisso à porcentagem referente ao valor já dado em contribuição.
Como
pudemos depreender do artigo 1.085, a exclusão deverá ser decidida em reunião
ou assembleia, oferecendo-se ao sócio que pretende-se excluir o direito à
defesa e um tempo hábil para articulá-la.
Para
que a exclusão seja aprovada, será necessária a aprovação de mais da metade do
capital social.
9. Da
Dissolução Total
O
artigo 1.087 do código civil, que versa sobre a dissolução total nas sociedades
limitadas, limita-se a nos indicar que a dissolução se dará pelas causas previstas
no artigo 1.044 do código civil, referente às sociedades simples:
“Art.
1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas
previstas no art. 1.044.”
O
artigo 1.044, por sua vez, nos remete ao artigo 1.033, apresentando apenas o
adendo de que sociedades empresários poderão ser dissolvidas pela declaração de
falência.
“Art.
1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas
enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”
Vamos
finalmente, então, ao artigo 1.033:
“Art.
1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I
- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempo indeterminado;
II
- o consenso unânime dos sócios;
III
- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV
- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
V
- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”
Assim,
temos bem claros os casos de dissolução apontados pelo artigo 1.033, somados à
hipótese de falência apontada pelo artigo 1.044 do código civil.
Não
obstante, o contrato social também poderá trazer causas para a dissolução:
“Art.
1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.”
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
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