1.
Introdução
Chamamos
de direito cambiário aquele que estuda os títulos de crédito. Título de Crédito é um documento
necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele contido. Os mais
conhecidos, e, portanto, mais cobrados em provas e no dia-a-dia do direito são
o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata. Títulos de
crédito têm a função de fazer circular riqueza.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
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Os princípios fundamentais dos
títulos de crédito são:
Princípio
da Cartularidade: Os títulos são cártulas (pedaços de papel), documentos
necessários para o exercício do direito. Para exercer o direito, é necessário
apresentá-lo.
Temos por exceção a duplicata
virtual, por exemplo. O artigo 13 §1⁰ da lei das duplicatas dá a possibilidade
de protesto de uma duplicata quando ela não é devolvida a partir de simples
indicações. São várias as exceções, o que não desmonta a regra.
Princípio
da Literalidade: Este princípio nos traz que tudo o que estiver
expressamente lançado no título de crédito é o que vale.
Este princípio traz tranquilidade
tanto ao credor que pode afirmar a dívida quanto ao devedor que só terá responsabilidade
pela dívida literalmente lançada.
Princípio
da Autonomia: Os títulos de créditos são documentos marcados pela
autonomia. O documento se desvencilha do negócio que deu nascimento ao título.
Este é o princípio essencial da fácil circulação do crédito, tendo em vista que
protege terceiros de boa-fé que negociem com o título.
As características fundamentais dos
títulos de crédito são:
Formalismo:
Os títulos de crédito retratam obrigação formal. O não atendimento à
formalidade descaracteriza o documento enquanto título de crédito.
Executividade:
O título de crédito é passível de execução, pois o título é presumidamente
líquido, certo e exigível.
Negociabilidade:
São feitos para circular riqueza e por isso são naturalmente aptos a serem
negociados.
2.
Título Completado de Boa-Fé
A súmula 387 do STF nos traz:
“A cambial emitida ou aceita com omissões,
ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do
protesto.”
Assim,
aquele que recebe um cheque, por exemplo, onde não está preenchido o campo do
valor, poderá preenchê-lo quando de boa-fé, indicando, obviamente, o valor
realmente devido.
3.
Títulos Executivos Extrajudiciais
O artigo 784 do código de processo
civil nos traz os principais títulos executivos extrajudiciais, entre eles,
letra de cambio, nota promissória, cheque, entre outros:
“Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque; (...)”
O rol deste artigo não é um rol
exaustivo, ou seja, não temos todos os títulos executivos extrajudiciais.
Outras leis podem oferecer a força de título executivo extrajudicial a outras
espécies de título que não as encontradas no artigo 784.
4.
Legislação Básica do Direito Cambiário
Ainda que o código civil trate sobre
os títulos de crédito, a aplicação de suas regras é supletiva, pois existem
leis especiais que regulam os títulos de crédito.
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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