1.
Introdução
Chamamos de sociedade a pessoa
jurídica de direito jurídico privado em que mais de uma pessoa convencionam
conjugar esforços para a realização de um fim comum, compartilhando, ao final,
seus resultados, nos termos do artigo 981 do código civil.
Quando devidamente registradas, as
sociedades dão nascimento à pessoa jurídica, que será quem efetivamente
exercerá a atividade de empresa através de seus sócios.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
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Assim, chamaremos as sociedades com
personalidade jurídica de sociedades personificadas e regulares, e as sociedades
sem personalidade jurídica de sociedades despersonificadas e irregulares.
É claro, temos exceções à regra. A
sociedade em conta de participação, por exemplo, como veremos, não tem
personalidade jurídica mas nem por isso é irregular, a questão é que faz parte
da natureza da sociedade em conta de participação que não haja personalidade
jurídica, o que a torna uma sociedade regular despersonificada.
A personalidade jurídica nasce,
então, do registro do ato constitutivo (documento assinado pelos sócios, a ser
chamado de contrato social ou estatuto, dependendo do caso) no respectivo órgão
registrário, sendo esta uma obrigação daquele que pretende desenvolver
atividade de empresa. (art. 967, código civil)
Com o devido registro, a pessoa
jurídica passa a gozar de autonomia negocial, processual e patrimonial.
Por autonomia negocial, temos que a sociedade pode negociar em seu
próprio nome, não necessitando negociar no nome das pessoas físicas que lhe
compõem.
Por autonomia processual, temos que a sociedade tem a capacidade de
propor e receber demandas em juízo em seu nome próprio.
Por autonomia patrimonial temos que o patrimônio da sociedade está
separado do patrimônio das pessoas físicas que a compõem. Assim, a pessoa
jurídica responde pelas obrigações contraídas sem que, a priori, atinjam-se os
bens das pessoas físicas que a compõem.
Uma sociedade pode ser simples ou
empresária. Quando uma sociedade exerce uma atividade que não contenha (o já
mencionado em outro capítulo) “elemento de empresa”, ou seja, quando exerce
atividade simples, atividade civil, é considerada uma sociedade simples (antiga sociedade civil, antes do advento do
código civil de 2002). Já quando a atividade é dotada do elemento de empresa, ou
seja, exerce atividade de empresa, estamos diante de uma sociedade empresária.
2.
Da Classificação das Sociedades Empresárias
As
sociedades poderão ser classificadas de acordo com o ato constitutivo, com as
condições de alienação da participação societária e de acordo com a
responsabilidade dos sócios.
2.1 Classificação de Acordo com Ato Constitutivo
Como
bem sabemos, as sociedades empresárias deverão registrar seu ato constitutivo,
contrato social ou estatuto, no RPEM, à cargo das Juntas Comerciais, para que
assim possam ser consideradas regulares.
Assim,
dividiremos as sociedades em sociedades contratuais e sociedades estatutárias:
Característica |
Sociedades Contratuais |
Sociedades Estatutárias |
Tipos |
Ltda. ; N/C ; C/S |
S/A ; C/A |
Ato Constitutivo |
Contrato
social |
Estatuto |
Participação |
Quotas |
Ações |
Temos
que as sociedades que se estabelecerão através de contrato social serão a
sociedade limitada (ltda), a sociedade em nome coletivo (n/c) e a sociedade em
comandita simples (c/s).
As
sociedades que se estabelecerão através de estatuto serão a sociedade anônima
(s/a) e a sociedade em comandita por ações (c/a). As sociedades estatutárias
poderão ser chamadas, por parte da doutrina, de sociedades institucionais.
A
sociedade contratual dividirá o capital social em quotas (ou cotas), enquanto a
sociedade estatutária dividirá o capital em ações.
2.2 Classificação de Acordo com as Condições de Alienação da
Participação Societária
Por
certo que sócios não podem ser obrigados a participar de uma sociedade por toda
a sua vida. Assim, existirão condições para que estes sócios possam alienar a
sua participação nestas sociedades, recebendo o que for seu por direito, porém
sem prejudicar a vida da sociedade.
Assim,
dividiremos as sociedades de acordo com as condições de alienação da sua
participação societária, quotas (no caso das contratuais) e ações (no caso das
estatutárias):
Característica |
Sociedades de Pessoas |
Sociedades de Capital |
Tipos |
Ltda* ; N/C ; C/S |
Ltda* ; S/A ; C/A |
Novo Sócio |
Autorização
unânime |
Simples
aquisição |
Circulação da Participação |
Sem livre circulação de quotas |
Com livre circulação de ações |
Logo
observamos que as sociedades de pessoas possuem a característica do “intuitu personae”, ou seja, são
personalistas, tem uma ligação muito forte com a figura pessoal dos sócios. Já
a sociedade de capital é uma sociedade “intuitu
pecuniae”, ou seja, o capital aportado na sociedade é o fator decisivo para
a formação do quadro societário.
Tendo
em vista que uma sociedade seja de pessoas, o ingresso de novos sócios não
poderá se dar de qualquer maneira, é preciso que todos os sócios aceitem tal
ingresso, independente desse ingresso se dar através do convite a alguém por
parte do sócio ou se este fará a venda de suas quotas.
O
artigo 1057 do código civil, porém, versa que há exceção para o caso da
sociedade limitada:
“Art.
1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou
a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.”
Note
que o diferencial entre a sociedade limitada e as outras sociedades de pessoas
está no fato de que todos os sócios respondem, em regra, limitadamente, ou
seja, dívidas e obrigações não poderão atingir o patrimônio pessoal do sócio.
Assim,
a fim de se resguardar a característica de uma sociedade de pessoas, baseada na
confiança e em atributos pessoais, mas concedendo dinâmica à estrutura da
sociedade, já que ela é limitada, o artigo 1.057 do código civil permite que o
sócio possa ceder suas quotas livremente a outro sócio e, mediante a aprovação
de três quartos do capital social, cedê-las a um estranho à sociedade.
Resta
ressalvar, aqui, que a limitada é um tipo híbrido de sociedade, pois sua
elasticidade lhe confere a capacidade de assumir características de uma
sociedade de capital e também de pessoas.
2.3 Classificação de Acordo com a Responsabilidade dos Sócios
A
responsabilidade dos sócios poderá ser limitada ou ilimitada, o que implica
dizer que os sócios podem ou não ter que responder por atos da sociedade com
seu patrimônio pessoal.
Tipo |
Limitada |
Ilimitada |
Limitada |
Todos os sócios |
Nenhum sócio |
Nome Coletivo |
Nenhum
sócio |
Todos
os sócios |
Comandita Simples |
Comanditários |
Comanditados |
Comandita por Ações |
Comuns |
Diretores |
Sociedade Anônima |
Todos os sócios |
Nenhum sócio |
3. Do Capital
Social
Capital Social é o investimento
aportado na sociedade para que esta desenvolva a sua atividade, seja atividade
simples ou atividade de empresa.
O aporte pode se dar não apenas em
dinheiro, mas também em bens e créditos, por exemplo.
O capital, porém, pode não ser
completamente entregue na assinatura ou no registro. Assim, chamaremos o
capital prometido e pago de integralizado
e o capital prometido mas ainda não pago à sociedade de subscrito.
Na sociedade limitada, enquanto o capital
social não estiver completamente integralizado, os sócios respondem com seu
patrimônio pessoal. Todavia, nem por isso respondem ilimitadamente, mas apenas
até o valor da parte subscrita e não integralizada.
Acompanha nosso raciocínio o artigo
1.052 do código civil:
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Assim, supondo-se que a sociedade
limitada com quotas ainda subscritas e não integralizadas faça uma dívida e não
consiga pagá-la, o patrimônio de todos os sócios poderá ser atingido, mesmo
daqueles que integralizaram todas as suas quotas, mas apenas até o limite das
quotas não integralizadas. Caso o sócio que integralizou suas quotas tenha seu
patrimônio diminuído em função do pagamento de dívida, neste caso, terá ação de
regresso para cobrar o valor despendido do sócio que não integralizou suas quotas
e por isso deu ensejo à diminuição de seu patrimônio.
Quanto à sociedade anônima, assim
versa o código civil no artigo 1.088:
“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou
companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista
somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.”
E também o artigo primeiro da lei
6404/76, a lei das s.a.:
“Art. 1º A companhia ou sociedade anônima
terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas
será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”
Entendemos assim, então, que a
sociedade anônima é ainda mais limitada do que a própria sociedade limitada,
pois no caso da sociedade anônima o acionista é responsável apenas pela suas
próprias ações, não se responsabilizando por ações subscritas e não integralizadas
de outrem.
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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