1. Das
Sociedades Não Personificadas
Encontraremos
previstas no nosso ordenamento dois tipos de sociedades não personificadas, a
sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
Estas
sociedades não são personificadas porque não foram levadas à registro, momento
do nascimento da personalidade jurídica.
Entretanto,
se a sociedade em comum é uma sociedade irregular, a sociedade em conta de
participação não tem natureza de irregularidade, já que seu verdadeiro escopo é
realmente manter-se “secreta”.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
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2. Da
Sociedade em Comum
A
sociedade em comum é aquela cujo ato constitutivo não foi levado à registro na
Junta Comercial, ou seja, é uma sociedade irregular.
O
artigo 986 do código civil nos traz:
“Art.
986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.”
Lendo
o artigo 986, lembre-se que, de acordo com o artigo 982 do código civil, as
sociedades por ações, ou seja, as estatutárias serão sempre sociedades
empresárias, ainda que irregulares, não podendo, assim, falar-se em sociedade
em comum quando se tratar destas:
“Art.
982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo
único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.”
Ou
seja, mesmo que irregular ou em fase de organização, serão tratadas por lei
própria, e não pelas regras referentes às sociedades em comum do código civil.
Pois
bem, admitindo-se que a sociedade em comum não possui personalidade jurídica,
logo podemos deduzir que ela também não possui autonomia negocial, processual
ou patrimonial.
Assim,
essas sociedade, em juízo, serão representadas, ativa e passivamente, pela
pessoa a que couber a administração de seus bens, conforme reza o artigo 75
inciso IX do novo código de processo civil:
“Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
IX
- a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem
personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus
bens;”
A
doutrina costuma dividir as sociedades em comum em sociedade em comum de fato e
sociedade em comum irregular.
Sociedade em comum de fato é
aquela que não conta sequer com um ato constitutivo. Os sócios simplesmente
decidiram começar a fazer negócios e operar como se pessoa jurídica fosse.
Sociedade em comum irregular
é aquela que possui um ato constitutivo, já escrito e assinado pelos sócios,
mas este ato não foi levado a registro na Junta Comercial.
6.1
Patrimônio da Sociedade em Comum
Chamaremos
o patrimônio da sociedade em comum de “patrimônio
especial”, aquele conjunto de bens afetados ao exercício da atividade da
sociedade.
É
preciso entender que chamamos de patrimônio especial porque os bens não
pertencem à pessoa jurídica, já que ela é inexistente, e nem pertencem à esfera
patrimonial estritamente privada dos sócios, são bens comuns aos sócios de uma
sociedade sem personalidade jurídica.
Ainda
que irregular, a sociedade em comum conta com o benefício de ordem, conforme
reza o artigo 990 do código civil:
“Art.
990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que
contratou pela sociedade.”
Assim,
resta claro que em caso de dívida, serão “queimados” primeiro os bens do
patrimônio especial, para depois buscar os bens pessoais dos sócios. Foge à
regra o sócio que contratou pela sociedade, que não terá o benefício de ordem.
Por
fim, interessante citar que o código civil nos traz no artigo 987 que “os sócios, nas relações entre
si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da
sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.”
Entendo, no entanto, que a norma
é inconstitucional, já que retira dos sócios a premissa básica de utilizar-se
de todo o tipo de prova admitida em direito e que sejam úteis ao deslinde do
caso.
3. Da
Sociedade em Conta de Participação
A
sociedade em conta de participação também é uma sociedade que não possui
personalidade jurídica, porém não podemos dizer que ela é irregular, já que a
ausência de personalidade advém de sua própria natureza.
É
uma sociedade que tem natureza secreta, pois um ou alguns sócios desejam
manter-se ocultos, enquanto um ou mais outros sócios administram o negócio e
apresentam-se com fins de exercer a atividade pretendida.
Os
sócios que tomarão a frente da atividade serão chamados de sócios ostensivos, enquanto os sócios secretos serão chamados de sócios participantes.
É
o sócio ostensivo que pratica, em seu próprio nome, os atos de gestão da
sociedade.
Os
sócios participantes, devido à sua natureza secreta, oculta, serão
investidores, colaboradores de capital que não praticam quaisquer atos de
gestão, e, assim, não se responsabilizam pelas obrigações da sociedade,
conforme depreendemos do artigo 991 do código civil:
“Art.
991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto
social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob
sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro
tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.”
Dá-se
exceção quando o sócio participante participa diretamente de um ato de gestão,
algo que, se feito, trará obrigação solidária entre o participante e o sócio
ostensivo quanto ao ato, conforme os termos do parágrafo único do artigo 993 do
código civil:
“Parágrafo
único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o
sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em
que intervier.”
A
sociedade em conta de participação não possui formalidades para sua
“constituição”, podendo ou não ter um contrato social, lembrando apenas que
este contrato não será levado a registro, conforme vê-se no código civil:
“Art.
992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.”
Caso
um contrato social seja redigido e assinado, produzirá efeito apenas entre os
sócios, ainda conforme o código civil:
“Art.
993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.”
Quanto
ao patrimônio, chamaremos também de patrimônio especial aquele composto pelos
bens oferecidos para o exercício da atividade, conforme o artigo 994 do código
civil:
“Art.
994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1o A especialização
patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio
ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio
participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos
da falência nos contratos bilaterais do falido.”
Quanto
à admissão de novos sócios, o código civil trata de evidenciar que o sócio
ostensivo, mesmo com o fato de ser responsável pela administração das
atividades, não poderá admitir novo sócio sem consentimento expresso dos
demais:
“Art.
995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo
sócio sem o consentimento expresso dos demais.”
Quanto
à regência, caso não se encontrem nos dispositivos referentes à sociedade em conta
de participação a resposta para o caso concreto, utilizar-se-á regência
supletiva dos artigos relacionados à sociedade simples, como reza o código
civil:
“Art.
996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que
com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação
rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio
ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.”
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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