1. Do
Registro
O artigo 44
do código civil de 2002 nos traz as pessoas jurídicas de direito privado, entre
elas a sociedade: união entre duas ou mais pessoas que somam forças com vistas
a um objetivo comum sobre o qual dividirão os resultados:
“Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações
religiosas;
V - os partidos
políticos;
VI - as empresas
individuais de responsabilidade limitada.”
Dentre as
sociedades, aquelas que exercem atividade de empresa serão as sociedades
empresárias e deverão efetuar seu registro no RPEM, Registro Público de
Empresas Mercantis, à cargo das Juntas Comerciais. Já aquelas que exercem
atividade civil serão as sociedades simples, que deverão registrar-se no RCPJ,
o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Temos exceção no tratar das
Cooperativas, que muito embora sejam equiparadas às sociedades simples, deverão
promover o registro no Registro Público de Empresas Mercantis.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
completo visite:
Assim, o
registro se dará:
Atividade |
Órgão |
Sociedade
Simples |
RCPJ |
Empresário
Individual |
RPEM |
EIRELI |
RPEM |
Sociedade
Empresária |
RPEM |
Cooperativas |
RPEM |
Importante
esclarecer que o registro é uma obrigação, não uma faculdade, exceto no caso do
empresário rural, que pode ou não efetuar seu registro no RPEM à cargo das
Juntas Comerciais:
“Art. 970. A lei
assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Art.
971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968
e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade
que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e
seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade
empresária, pode, com as formalidades do art. 968,
requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso
em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à
sociedade empresária.
Parágrafo
único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de
inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a
transformação.”
O
empresário rural, então, pode ou não registrar-se no RPEM, nos termos do artigo
971 do código civil, sendo que, uma vez registrado no RPEM, passa a responder
por todas as obrigações e gozar de todos os privilégios de um empresário.
7.1 Espécies de Registro
Teremos
três principais espécies de registro trazidos pelo artigo 32 da lei 8934/94,
quais sejam a matrícula, o arquivamento e a autenticação.
Matrícula: É o nome dado ao
registro dos auxiliares de comércio, como leiloeiros, trapicheiros, tradutores
comerciais, entre outros.
“Art. 32. O registro
compreende:
I - a matrícula e seu
cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais,
trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;”
Arquivamento: Se dá para
registro de documentos como o Contrato Social e o Estatuto já citados.
“II - O arquivamento:
a) dos documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis
individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos
a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
c) dos atos
concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil;
d) das declarações de
microempresa;
e) de atos ou
documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao
empresário e às empresas mercantis;”
Autenticação: Se dá no registro
de documentos que demonstrem que a atividade vem sendo exercida de maneira
sadia, apresentando uma contabilidade adequada.
“III - a autenticação
dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos
agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.”
7.2. Prazo para Registro
É a partir
do registro que as sociedades e a eireli adquirem personalidade jurídica.
Personalidade jurídica é, para parte da doutrina, e referência suficiente para
os fins cá propostos, uma espécie de ficção, uma criação do direito para
representar uma pessoa de direitos e deveres que se distância de seu titular ou
sócios. Note, então, que quando uma sociedade é formada e registra-se
adequadamente, cria-se uma pessoa que não se confunde com as pessoas de seus
sócios. Isso é relevantemente importante quando tratamos de sociedades
limitadas ou eirelis, por exemplo, tendo em vista que são os bens da pessoa
jurídica que respondem pelas suas dívidas, e não as pessoas naturais dos
sócios. Estudaremos isto com a devida clareza em momento oportuno.
Por hora,
entendido que é do registro que se dá a personalidade jurídica, sendo que,
antes, a sociedade apenas existe mas não conta com personalidade, necessário
frisar que a inscrição do empresário antes do início do desenvolvimento da
atividade, ou seja, a inscrição dos seus atos constitutivos (documento em que
os sócios firmam o acordo de nascimento da empresa) na Junta Comercial ou no
RCPJ é obrigatória, nos termos do artigo 967 do código civil.
Uma vez
assinado o ato constitutivo, o empresário tem 30 dias para registrá-lo, nos
termos do artigo 998 do código civil. A sanção que a lei aplica àquele que não
levar o ato a registro no prazo de 30 dias é a aplicação de efeito ex nunc. Explico: Quando o ato
constitutivo é levado a registro no prazo de 30 dias da assinatura, opera-se
efeito ex tunc, ou seja, o registro
retroage ao tempo da assinatura. Assim, caso o empresário já tiver praticado
algum ato no desenvolvimento da atividade neste período, estará protegido pelas
benesses do registro. Já se ele deixou exceder o prazo, o efeito é ex nunc, ou seja, não retroage, fazendo
com que o ato praticado antes do registro não se encontre mais sob a égide de
suas benesses. Tudo isto amparado pelo artigo 36 da lei 8.934/94.
2. Dos
Prepostos
Para que
haja desenvolvimento da atividade de empresa, o empresário deverá contar com o
auxílio de pessoas (mão de obra) que poderão ser empregados nos termos da CLT
ou profissionais autônomos prestadores de serviço.
Entre aqueles
que auxiliarão o empresário no desenvolvimento de sua atividade, temos os
prepostos, aqueles que, a grosso modo, “substituem” o empresário no
desenvolvimento da atividade em tarefas de relevância, são representantes.
Chamamos, então, o incumbido de preposto e o empresário de preponente.
O preposto
pode ser dependente ou independente. É dependente
aquele que é empregado do preponente, dentro da conceituação de empregado
prevista pela clt. É independente
aquele que via contratos que não caracterizam relação de trabalho auxiliam o
preponente no desenvolvimento da atividade.
Dentre os
prepostos tratados pelo código civil, temos o gerente e o contador.
O artigo
1.178 nos traz que o preponente, será responsável por todos os atos praticados
pelo preposto no estabelecimento, dentro de suas atribuições, ainda que não
autorizados por escrito. Nos termos do parágrafo único deste mesmo artigo: “Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito,
cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu
teor.”
O artigo
1.169 do código civil deixa claro que o preposto não pode simplesmente delegar
sua função a um terceiro, já que nele é que foi depositada a confiança do
preponente. Caso o faça, responderá pessoalmente pelos atos de seu substituto.
O artigo
1.170 nos traz que o preposto não pode concorrer com o preponente naquela
atividade que auxilia a exercer.
O gerente é um preposto facultativo, que,
quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se autorizado a praticar
todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados,
nos termos do artigo 1.173 do código civil.
Importante
salientar que, nos termos do artigo 1.175 do código civil, “o preponente responde com o
gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele”.
Já o contador é um preposto responsável pela contabilidade e
escrituração da atividade de empresa, sendo que “os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer
dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver
procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele”, nos
termos do artigo 1.177 do código civil.
O contador será técnico contábil ou
contador bacharel, sendo uma função necessária para o desenvolvimento da
atividade de empresa. Note-se que toda atividade de empresa deverá contar com
um responsável pela contabilidade, tendo em vista a obrigação de escrituração:
“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
completo visite:
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
Compartilhe Conhecimento!
Compartilhe este artigo nas suas redes sociais!
Nenhum comentário:
Postar um comentário