1.
Introdução
Assim como na vida civil contratos
são feitos o tempo inteiro para a manutenção da vida social, no direito
empresarial os contratos serão alvo de análise quanto aos contratos feitos
pelos empresários com vistas ao desenvolvimento de sua atividade.
Estudaremos, aqui, os principais
contratos da realidade do empresário brasileiro.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
completo visite:
2. Do Contrato
de Faturização
É popularmente conhecido como
“contrato de factoring” ou “contrato de fomento mercantil”. É um contrato oneroso e bilateral através do qual um empresário cede a um outro empresário
um crédito que detém, descontando-se a diferença em termos de remuneração do
cessionário.
Assim, a priori, imagine que o
cedente, empresário x, tem uma nota promissória no valor de R$100,00 para daqui
a três meses ; O cessionário, empresário y, recebe essa nota promissória de x,
que não pode esperar a data de recebimento da nota, e adianta-lhe o valor de
R$95,00 , ficando com R$05,00 como remuneração pela faturização.
Sendo que esta é uma operação de
cessão de crédito, ocupa-se de nortear o assunto o código civil, do artigo 286
até o 298.
No contrato de faturização, o
cedente não é garante do pagamento, ou seja, o recebimento do valor do crédito
faturizado passa a ser problema do cessionário.
Todavia, nos termos do artigo 295 do
código civil, o cedente pode ser responsabilizado se utilizou-se de um crédito
sem causa subjacente:
“Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que
não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas
cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”
Assim, se por exemplo, o cedente deu ao cessionário uma
duplicata de um serviço que não prestou, aquele poderá ser responsabilizado
pela insolvência do crédito.
Nos termos do artigo 290 do código civil, a cessão só tem
eficácia frente ao devedor quando este for notificado da operação. Isto
significa dizer que se o devedor efetuar o pagamento ao devedor primitivo (o
cessionário) sem que tenha recebido a notificação, este estará desobrigado do
pagamento. Neste caso, o cessionário faturizador terá de buscar a satisfação de
seu crédito frente ao cedente faturizado.
Importante frisar que a atividade de faturização não está
reservada apenas às instituições financeiras. Assim, qualquer sociedade,
regularmente constituída para tal, poderá desenvolver a atividade de
faturização.
2.1 Modalidades
de Faturização
Dentre as principais modalidades de
faturização, temos:
Conventional
Factoring – É a faturização convencional, funciona como já havíamos
demonstrado no exemplo: o faturizador adianta o valor de um crédito ao faturizado
em troca de uma remuneração;
Maturity
Factorring – Trata-se aqui de um caso sem antecipação e valores. O
faturizador pagará o valor ao faturizado no dia de vencimento do crédito. É
comum para facilitar a organização dos empresários;
Trsutee
– O trustee é um serviço mais amplo, de acompanhamento dos negócios dos
clientes da faturizadora. A faturizadora administra as contas dos faturizados.
3. Do Contrato
de Franquia
É também conhecido como “contrato de
franchising”, é um contrato oneroso e
bilateral em que o franqueador cede
ao franqueado o direito de explorar produtos e marcas de sua propriedade
através de uma remuneração sem que os dois polos estejam em posição de subordinação.
O contrato de franquia é norteado
pela lei 8.955/94, a Lei de Franquias.
Assim, você pode imaginar o Mc
Donalds, empresa e marca já mundialmente conhecida, como franqueadora que
permite que um empresário de algum lugar do mundo, o franqueado, utilize-se da
marca, do produto, dos aviamentos e outras tantas vantagens da já conhecida
rede de fast-food para montar seu próprio restaurante sem correr grandes
riscos, já que está apostando numa rede absolutamente consagrada.
O franqueador tem a obrigação de
disponibilizar ao pretenso franqueado a COF (Circular de Oferta de Franquia),
bem como de oferecer todos os itens constantes do contrato de franquia, que
costumam ser itens como assistência técnica, garantia de exclusividade em
determinada região, publicidade, etc.
O franqueado tem a obrigação de
pagar ao franqueador a remuneração prevista no contrato de franquia, bem como
outros itens comuns neste tipo de contrato, como o de adquirir produtos
exclusivamente do franqueador, respeitar preços tabelados por este, entre
outras coisas.
3.1 COF
A COF, Circular de Oferta de
Franquia, é um documento que o franqueador tem a obrigação de oferecer ao
franqueado antes que o negócio seja fechado, devendo ser escrita em linguagem
clara e acessível, já que qualquer lacunosidade ou obscuridade no texto tenderá
a ser interpretada em favor do franqueado.
Deverão haver, na COF, informações
como o tipo de sociedade do franqueador, seu nome empresarial, endereço da
sede, balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, informações quanto as
taxas a serem pagas ao franqueador, exclusividade territorial (ou não), entre
outras.
4. Do Contrato
de Arrendamento Mercantil
Também conhecido como “contrato de
leasing”, o arrendamento mercantil é um contrato oneroso e bilateral no
qual uma pessoa jurídica (arrendador) arrenda a uma pessoa física ou jurídica
(arrendatário) um bem comprador pelo arrendador. É regulado pela lei 6.099/74.
Assim, o arrendatário poderá
usufruir de determinado bem sem que tenha que desembolsar, de pronto, seu preço
integral, efetuando o pagamento ao arrendatário que já terá feito a compra.
Temos, então, que o arrendador tem a propriedade
do bem, enquanto o arrendatário tem a posse
direta.
Ao fim do contrato, o arrendatário
terá a tríplice opção, podendo
efetuar o pagamento de uma certa quantia para adquirir o bem, devolver o bem ao
arrendador, ou renovar o contrato e continuar pagando parcelas pelo uso do bem.
A tal “certa quantia” a ser paga
para que o arrendatário adquira o bem é chamada de valor residual garantido. A súmula 263 do STJ não permitia que ela
fosse cobrada do arrendatário antes do final do contrato. Entendia-se que isso
descaracterizava o leasing, já que obrigava o arrendatário a efetuar a compra
antes do término do contrato. Esta súmula foi cancelada e, hoje, vale a súmula
293 do STJ, que nos traz que “A cobrança antecipada do valor residual garantido
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
O Banco Central, em suas normas, nos
traz que o arrendamento mercantil somente pode ser desenvolvido por companhias
ou instituições financeiras previamente autorizadas para tal.
5. Do Contrato
de Alienação Fiduciária
A alienação fiduciária permite que
uma pessoa adquira um imóvel mesmo sem dispor das condições necessárias para fazê-lo
naquele momento.
Aplica-se aos contratos de alienação
fiduciária a lei 9.514/97 nos artigos 22 a 37 caso o bem garantidor seja
imóvel, e no caso de bem garantidor móvel, os artigos 1.361 a 1.368 do código
civil e o decreto-lei 911/69.
O adquirente recebe o bem do
comprador e fica com a posse para utilizar-se do imóvel, pagando parceladamente
o valor acertado em contrato ao credor. Assim, o fiduciário (credor) tem a propriedade e o fiduciante (devedor)
tem a posse direta.
Pode o fiduciante ser proprietário
de um bem e, necessitando de recursos, contrato o fiduciário e lhe passa a
propriedade fiduciária do bem, recebendo o valor de que necessita e pagando o
fiduciário em parcelas, como preconiza a súmula 28 do STJ: “O contrato de alienação
fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do
devedor.”
Muito
embora o mais comum seja que bancos sejam fiduciários em contratos de alienação
fiduciária, qualquer empresário pode celebrar este tipo de contrato, como é o
caso dos consórcios de automóveis.
6. Do Contrato
de Representação Comercial
Também conhecido como “contrato de
agência”, o contrato de representação comercial é regido pela lei 4.886/65 e
pelos artigos 710 a 721 do código civil.
Neste contrato oneroso e bilateral o
representante comercial (um empresário) obriga-se a representar com
habitualidade negócios do representado, inexistindo entre eles vínculo de
subordinação.
Nos termos do artigo 710 do código
civil:
“Art. 710. Pelo contrato de
agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de
dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a
realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a
distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo
único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente
na conclusão dos contratos.”
Nos traz o artigo 31 da lei 4.886/65
que a exclusividade de representação não é presumida:
“Art. 31. Prevendo o
contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for
omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda
que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. A
exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
expressos.”
Todavia, o artigo 711 do código
civil nos traz outra informação:
“Art. 711. Salvo
ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na
mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de
nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.”
Assim, o artigo 711 do código civil
derroga o artigo 31 da lei 4.886/65, deixando claro que, para constituir mais
de um agente na mesma zona com idêntica incumbência, isto deverá constar no
contrato de agência realizado entre as partes.
A remuneração devida ao
representante é uma comissão, em percentual ajustado entre as partes e
constante no contrato de agência, a chamada clausula de sucesso. Importante frisar que, salvo ajuste, o agente
representante terá direto à remuneração quando um negócio for realizado em sua
área, ainda que sem a sua interferência, nos termos do artigo 714 do código
civil.
Caso, sem justa causa, o
representado cessar o atendimento das propostas ou reduzi-las a ponto de tornar
antieconômica a continuação do contrato, o agente representante terá direito a
uma indenização, nos termos do artigo 715 do código civil, cujo mínimo valor
será de 1/12 do total de retribuição auferida durante o tempo em que foi
representante.
Nos termos do 717, caso o
representante seja dispensado sem justa causa, terá direito a ser remunerado
pelos serviços prestados, subtraindo-se os valores de eventuais prejuízos que
tenha causado.
7. Do Contrato de Concessão
Mercantil
No contrato de concessão mercantil,
o empresário concessionário se obriga a comercializar os produtos fabricados
pelo empresário concedente.
Regido pela lei 6.729/79, é um
contrato que diz respeito ao comércio de veículos como carros, ônibus,
motocicletas, entre outros. Assim, se uma espécie de contrato de concessão for
firmado tendo como objeto a comercialização de outros tipos de produtos, está
descaracterizado como contrato de concessão mercantil. Será um contrato
atípico.
O concedente deverá permitir,
gratuitamente, o uso de suas marcas pelo concessionário, vender e obedecer às
regras do contrato, como respeitar o fornecimento de automóveis e não competir
com o concessionário fazendo vendas diretas na área de desenvolvimento desta.
Por outro lado, o concessionário
deve, se houver cláusula de exclusividade, comercializar apenas veículos da
concedente. Desde a alteração dada pela lei 8.132/90, o preço pelo qual os
veículos são vendidos ao consumidor são fixados pelo concessionário e não pelo
concedente.
A lei não veda ao concessionário que
comercializa acessórios de quaisquer espécie e marca, o que pode ser ajustado
em contrato se for de interesse das partes.
8. Do Contrato
de Mandato Mercantil
O contrato de mandato mercantil é
uma espécie de contrato em que o mandatário recebe poderes do mandante para
praticar atos em seu nome. Está regulado pelo código civil, nos artigos de 653
a 591.
O contrato poderá dar ao mandatário
poderes para praticar todos os atos relativos a negócios do mandante, bem como
apenas alguns atos ou alguns negócios. É preciso frisar que, mesmo que haja
autorização não restritiva, o mandatário não pode realizar negócios que exijam
a outorga de poderes especiais, nos termos do artigo 660 do código civil.
O mandante é responsável pelos
negócios e atos praticados entre o mandatário e contratantes de boa-fé. Caso o
mandatário aja com excesso de poderes, ainda assim, responde o mandante,
perante terceiros de boa-fé. Neste caso, tem o mandante direito de regresso
contra o mandatário.
9. Do Contrato
de Comissão Mercantil
O contrato de comissão mercantil é
aquele em que o comissário adquire ou vende bens em seu nome próprio, mas em
proveito do comitente. Está regulado entre os artigos 693 e 709 do código civil.
No caso do contrato de comissão
mercantil, como o comissário age em seu próprio nome, é ele quem assume a
responsabilidade frente à terceiros.
Caso inserta no contrato de
comissão, a cláusula del credere
institui que o risco relativo à insolvência de terceiros será dividido entre o
comissário e o comitente, nos termos do artigo 698 do código civil.
10.
Dos Contratos Bancários
Assumimos por contratos bancários
aqueles em que um banco ou instituição financeira seja um dos polos da relação
contratual, sendo muito frequente que o outro polo seja uma empresa, já que a
atividade mercantil tem por característica necessitar da interação com bancos e
instituições financeiras.
Vamos a algumas espécies:
Contrato
de Conta Corrente – Ao abrir um contrato de conta corrente, o correntista
determina uma série de ações que o banco poderá tomar com o seu dinheiro em
poder do banco, como operações de crédito, débito, emissão e compensação de
cheques, entre outras operações.
Contrato
de Mútuo Bancário – No contrato de mútuo, a instituição financeira empresta
uma quantia ao mutuário que adquire a obrigação de restituição com juros e
encargos.
Contrato
de Abertura de Crédito – O contrato de abertura de crédito se dá quando o
banco coloca à disposição do cliente um valor que poderá ou não ser utilizado
pelo cliente, devendo ser pago com juros quando utilizado.
Contrato
de Desconto Bancário – No contrato de desconto bancário a instituição
financeira antecipa o valor de um crédito do cliente, descontando a sua
remuneração.
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
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