1. Introdução
Desde o
advento do código civil de 2002 o Brasil segue a teoria da empresa, que
apresenta-se através da conceituação de empresário no artigo 966:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.”
A partir da conceituação de empresário oferecida pelo código
civil, podemos depreender, de maneira simples, a atividade de empresa, como
veremos a seguir.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
completo visite:
2. Da Atividade
de Empresa
Em primeiro
lugar, tenhamos clareza de um erro comum do nosso dia a dia: A partir de agora,
como bons estudantes de direito empresarial que somos, nunca mais diremos
frases como “amanhã eu vou à empresa trabalhar”. ***Ok, podemos falar, mas
sempre informalmente***
Não há como
ir à empresa porque a empresa não é um lugar! Empresa é o tipo de atividade que
estudaremos a partir de agora, sendo o empresário aquele que efetivamente a
exerce.
Pois bem,
se desmembrarmos o caput do artigo 966 do código civil de 2002, encontraremos
uma série de conceitos que indicam a caracterização de atividade de empresa que
buscamos.
Vamos
repetir o caput do artigo em voga destacando as palavras que nos oferecem tais
conceitos:
“Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.”
I - Profissionalismo: esta
palavra nos trará o conceito de habitualidade,
indicando que o empresário deve desenvolver sua atividade de maneira
corriqueira, substancialmente reiterada.
II - Atividade Econômica: A
atividade deve ter animus lucrandi,
visar o lucro.
Distribuir
sopas aos moradores em situação de rua ou limonadas frescas em dias de calor
não pode caracterizar uma atividade de empresa, pois mesmo que as sopas e os
refrescos tenham sido feitos não apenas com esmero mas também com toda técnica
imaginável, não há aí a intenção de lucrar, de obter vantagem monetária ou
mesmo mais-valia com a atividade.
Resta ainda
uma última característica a ser somada com as duas indicadas para que
finalmente possamos definir se há exercício de atividade de empresa:
III - Organizada: A atividade
deverá organizar os fatores de produção,
reunindo-os com fins de lucro (atividade econômica) e com habitualidade
(profissionalismo).
Os tais
fatores de produção a organizar serão quatro: Capital, insumos, mão de obra e
tecnologia.
O capital é o patrimônio da empresa, os bens
materiais sem os quais não se admite o estabelecimento da atividade de empresa.
Desde dinheiro a carros e casas. Pode-se tratar, também, de bens imateriais,
como marcas e patentes. Veja, uma marca como a coca-cola, por exemplo, vale
muito mais do que uma infinidade de bens materiais.
Por insumos
entendemos a matéria prima da nossa produção, como por exemplo: Se vou produzir
camisetas, preciso dispor de tecidos e, se vou produzir camisetas estampadas,
preciso dispor das camisetas que estamparei.
A mão
de obra diz respeito àqueles que auxiliarão os exercentes da atividade de
empresa a alcançar seus fins.
Por fim,
temos a tecnologia que, a despeito do emprego vulgar da palavra, não
demanda equipamentos de ponta, mas aqueles efetivamente necessários para a
produção de seus produtos e serviços. Observar-se-á que temos aqui, inclusive,
informação e know-how como pontos passíveis de entendimento de classificação de
tecnologia.
Depreendemos,
então, que o empresário, aquele que exerce a atividade de empresa, visa lucro. Mas
não necessariamente aquele que exerce atividade visando lucro é empresário. É
preciso verificar-se o elemento de empresa, ou seja, a união de
profissionalismo, atividade econômica e organização dos fatores de produção
como meio precípuo do exercício.
3. Da
Atividade Civil
As
atividades que não são desenvolvidas através do elemento de empresa serão
chamadas de atividades civis.
O próprio
parágrafo único do artigo 966 do código civil nos traz uma menção de atividades
consideradas simples:
“Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Todavia, mesmo aqueles que exercem
as atividades citadas como precipuamente civis, podem constituir elemento de
empresa e, a partir de então, serão atividades empresariais.
Um médico ou um advogado, por
exemplo, são profissionais intelectuais. Assim, um escritório de advocacia ou
um consultório médico não são estabelecimentos de uma atividade empresarial.
Um médico, por exemplo, ao montar
seu consultório em uma sala e atender seus pacientes fornecendo-lhes consultas,
exerce atividade civil. Mesmo que associe-se com outro médico, os dois estarão
em uma sociedade que exerce atividade civil, dado o caráter intelectual da
atividade.
Já se esses médicos passam a
esquematizar seu negócio com o elemento de empresa, ou seja, oferecendo
profissionalismo à atividade econômica que organiza os fatores de produção,
passam a exercer atividade empresária. É o exemplo da sociedade que contrata
enfermeiros e secretárias, compram aparelhos para fazer exames, montam uma
cafeteria em um determinado espaço do consultório, etc. Veja, agora o negócio
não depende exclusivamente das habilidades intelectuais próprias de cada
médico, mas de todo um aparato empresarial que volta-se a fornecer uma série de
serviços ou produtos, desde simples consultas a exames rebuscados.
Note-se que, no exemplo acima, o
caráter intelectual dos médicos da sociedade passa a ser até mesmo descartável.
Na estrutura montada, podem deixar de atender seus pacientes em consultas e
apenas permitir que o setor de exames continue funcionando e, assim, a
atividade continuará a ser desenvolvida. Pois bem, quando mesmo diante de uma
sociedade de cunho intelectual, chega-se a essa situação, passa-se a notar
presente o elemento de empresa.
Considera-se, ainda, por força de
lei, atividade simples, aquela exercida por produtores rurais que não estejam
registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do artigo 971
do código civil: “O empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois
de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.”
No mais,
também por força de lei, as atividades exercidas por cooperativas serão sempre
entendidas como atividade civil, já que as cooperativas serão sempre sociedades
simples (tipo de sociedade que exerce atividade civil, em oposto à sociedade
empresária), nos termos do artigo 982 do código civil: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
Por fim
lembrar-se-á que a atividade do advogado é, também, sempre simples, nos termos
do Estatuto da Advocacia da OAB:
“Art. 15. Os
advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia,
na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade
de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus
atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.”
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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