1.
Introdução
A letra de câmbio é um título à
ordem, ou seja, é um título que se emite em favor de uma pessoa indicada, ainda
que transferível por via de endosso.
A letra de câmbio é uma ordem de
pagamento que nos traz a formação de três posições jurídicas, o sacador (o
emitente, aquele que emite o título), o sacado (aquele contra quem se emite o
título, ou seja, aquele que deverá pagar o título caso o aceite) e o tomador (o
beneficiário, aquele que recebe o título e o crédito nele indicado). Assim, a
letra de câmbio é a ordem que o sacador dá ao sacado para que pague certa
quantia ao tomador.
A letra de câmbio, ainda que gerando
três posições jurídicas, admite que uma mesma pessoa ocupe duas posições. O
sacador também pode ser o sacado, já que ele pode emitir uma letra de cambio
contra si mesmo.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
completo visite:
2. Dos Requisitos
Formais da Letra de Câmbio
O artigo 1⁰ da lei 57.663/66 (Lei
Uniforme de Genebra, ou lug) nos traz os requisitos da letra de câmbio, ou
seja, aquilo que deve constar no documento para que ele tenha valor de título
executivo extrajudicial. Quais sejam:
A – A palavra “letra” ou a expressão
“letra de câmbio” deverá constar do título da letra;
B – Deve haver mandato simples e
puro de pagar uma determinada quantia. Assim, não pode haver numa letra de
câmbio um termo como “se o tomador cumprir com seus deveres, pague esta letra
de câmbio”. A ordem deve ser simples: que o sacado pague determinada quantia ao
tomador;
C – O nome do sacado;
D – A época do pagamento. É importante
que se indique quando a letra deverá ser paga ao tomador. Todavia, não havendo
a data de pagamento na letra, isto não necessariamente descaracterizará a
cambial, uma vez que a letra entender-se-á pagável à vista, nos termos do
artigo 2⁰ da lei uniforme (e artigo 20, §1⁰ da lei saraiva.);
E – A indicação do lugar onde deve
ser efetuado o pagamento. Ou seja, onde o tomador deverá ir para receber o
valor constante da letra na data e local convencionados. Este requisito também
não descaracteriza a letra, necessariamente. Não havendo indicação do local de
pagamento, entender-se-á que este será o mencionado ao lado do nome do sacado
e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado, nos termos do artigo 2⁰ da
lei uniforme (e artigo 20, §1⁰ da lei saraiva);
F – O nome da pessoa a quem ou à
ordem de quem deve ser paga a letra, ou seja, o tomador;
G – A indicação da data e do lugar
onde a letra foi passada. Se não constar o lugar onde a letra foi passada,
entender-se-á que foi no local ao lado do nome do sacador, nos termos do artigo
2⁰ da lei uniforme (e artigo 889, §2⁰ do código civil);
H – A assinatura do sacador.
3. Do
Aceite
O tomador deverá apresentar a letra
sacada pelo emitente para o sacado, podendo o sacado dar ou não o aceite.
O aceite é o ato através do qual
alguém se compromete a pagar o valor do título nas condições literais nele
estabelecidas para o beneficiário. Quando o sacado lança o aceite na letra, ele
se torna devedor principal do título, convertendo-se em aceitante.
O aceite na letra de câmbio é um ato
facultativo, ou seja, o sacado pode simplesmente não aceitar a letra de câmbio.
No caso de o sacador recusar-se a
dar aceite ao título, o tomador deverá promover o protesto da letra por falta
de aceite, gerando o vencimento antecipado da letra. Com este protesto, o
vencimento se dá contra o sacador e os coobrigados cambiais.
O aceite pode ser limitativo, o
chamado aceite parcial, aquele em
que o aceitante aceita apenas parte do valor expresso no título de crédito,
como podemos encontrar no artigo 26 da LUG.
“Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o
sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo
aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica,
todavia, obrigado nos termos do seu aceite.”
4. Do
Aval
O avalista garante o pagamento
daquele título de crédito, nos termos dos artigos 30 a 32 da LUG.
O aval pode ser em preto ou em
branco. No aval em preto o avalista
indica a pessoa em favor da qual o aval está sendo prestado. Já no aval em branco, não há indicação.
A simples assinatura na frente
(anverso) do título de crédito presume-se tratar de aval, no caso, em branco.
Sendo o aval em branco, será
considerado como a favor do sacador do título, ou seja o agora avalizado.
O aval é uma garantia solidária e
autônoma. Assim, como garantia
solidária, pode-se cobrar do avalista mesmo antes de se cobrar o avalizado. Também
é autônoma, pois uma novação de dívida com o avalizado não necessariamente vem
novar a dívida do avalista.
O aval parcial é possível para a
letra de câmbio, bem como para a nota promissória, já que o artigo 30 da LUG
admite.
“Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser
no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou
mesmo por um signatário da letra.”
O artigo 897 do código civil veda o
aval parcial, todavia, há de se lembrar que em matéria de títulos de crédito o
próprio artigo 903 do código civil admite que o regramento nele contido é de
regência supletiva, valendo portanto a lei especial que rege o título, no caso,
a LUG.
O aval simultâneo é aquele que ocorre a um só tempo. Assim, alguns
avalistas podem avalizar ao mesmo tempo um só avalizado.
Quando ocorre o aval simultâneo, o
credor poderá acionar, ao mesmo tempo, todos os avalistas, todos os avalistas e
o avalizado, apenas alguns dos avalistas, ou tantas outras formações quanto
possíveis.
Em termos de ação regressiva, o
avalista simultâneo que tiver efetuado pagamento poderá cobrar o avalizado
integralmente, bem como cobrar dos seus coavalistas a fração que lhes compete
na dívida.
No aval sucessivo um avalista garante o outro, não todos ao avalizado,
como no caso do aval simultâneo, os avais são superpostos. Ver como funciona o direito de regresso nos
avais sucessivos
5. Do
Endosso
O endosso é o ato cambial que torna
possível a circulação de riquezas, que é a característica principal do título
de crédito.
O endosso responde por duas posições
jurídicas, o endossante (aquele que transfere o título) e o endossatário
(aquele que recebe o título).
Se o primeiro efeito do endosso é
investir uma nova pessoa na condição de beneficiário, o segundo efeito é
investir o endossante na posição de codevedor solidário.
O endosso em preto indica a pessoa para qual transfere o título, já o
endosso em branco não indica. O
endosso em branco, segundo o artigo 12 da lug, converte o título em título ao
portador. O título ao portador é aquele que pode circular pela simples
tradição.
Vejamos o artigo 12 da lug:
“Art. 12. O endosso deve ser puro e simples.
Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em
branco.”
O endosso sem garantia é possível, mas o endosso parcial é nulo, segundo o artigo 12 da lug. O endosso
parcial destruiria o princípio da cartularidade, já que este nos traz a
possibilidade de circulação garantida pela cartularidade.
A clausula não à ordem é uma clausula lançada para evitar o endosso. Ainda
que não possa ser endossada, a letra poderá ser transferida a partir de uma
cessão civil de crédito, como depreendemos do artigo 11 da lug:
“Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva
expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando
o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma
expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos
de uma cessão ordinária de créditos.
O
endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador,
ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a
letra.”
O endosso tardio é aquele que acontece após o protesto ou o prazo legal
para o protesto do título, nos termos do artigo 20 da lug:
“Art. 20. O endosso posterior ao vencimento
tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao
protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado
para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de
créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um
endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o
protesto.”
O endosso tardio produz os efeitos
de uma cessão civil de crédito, ou seja, não haverá responsabilidade do
cedente. Veja, no endosso comum os endossantes são coobrigados cambiais, já no
endosso tardio, o cedente não é coobrigado.
6. Do
Protesto
Nos termos do artigo 1º da lei 9.492/97, “protesto é o ato formal e
solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.” Muito embora doutrinadores como Ulhôa
Coelho não entendam o enunciado como suficientemente assertivo, nos basta para
entender a função do protesto, qual seja a de formalizar a indicação do
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos que
representem uma dívida. O importante em entender a falta de assertividade do
enunciado está em entender que o protesto serve, a bem da verdade, para indicar
uma prova de qualquer fato relevante para as relações cambiais, como é o fato
do protesto por falta de aceite, no caso da letra de câmbio.
Pois bem, no caso da letra de câmbio, temos que o protesto
poderá ocorrer tanto pela falta de pagamento, como também, nos termos do artigo
44 da lug, por falta de aceite.
Vejamos o artigo 44 da lug:
“Art. 44. A recusa de
aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por
falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta
de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se,
no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra
tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia
seguinte.
O protesto por falta
de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de
vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a
letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser
feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de
aceite.
O protesto por falta
de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de
pagamento.
No caso de suspensão
de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter
sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode
exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para
pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência
declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de
falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da
sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra
possa exercer o seu direito de ação.”
Há consequências para a perda do prazo de protesto. Uma vez
que a letra de câmbio tenha sido aceita pelo sacado, caso o protesto não seja
realizado tempestivamente, o beneficiário perde o seu direito de demandar os
coobrigados da letra de câmbio, ou seja, não poderá mais cobrar o sacador, o
endossante e os avalistas destes. Todavia, lembre-se que o aval é ato cambial
autônoma, assim, enquanto o beneficiário tomador puder cobrar o aceitante,
poderá cobrar também o seu avalista.
O sacador pode lançar a cláusula
“sem despesas” na letra, também escrita por vezes como “sem protesto”. Esta
cláusula desobriga o tomador da obrigação de protesto, seja por falta de
aceite, seja por falta de pagamento. (art. 46, lug)
7. Do
Prazo Prescricional
Vide artigo 70 da lug:
“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a
letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As
ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano,
a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se
trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As
ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6
(seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele
próprio foi acionado.”
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
Compartilhe Conhecimento!
Compartilhe este artigo nas suas redes sociais!
Nenhum comentário:
Postar um comentário