1.
Introdução
Quando instala-se uma crise
econômico-financeira e o empresário é incapaz de, da maneira como vinha
fazendo, lidar com sua própria atividade, passa a estar frente a uma situação
de poucas opções. Entre elas, estão algumas a serem estudadas no módulo de
direito falimentar: A recuperação Judicial, a Recuperação Extrajudicial e a
Falência.
Estes institutos são regulados, em
principal, pela lei 11.101/05, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência
(lref).
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
completo visite:
Basicamente, ocorre a recuperação de
empresa quando o empresário demonstra que, com uma nova organização, pode
salvar-se da bancarrota e continuar no mercado. Quando a recuperação é pedida
na justiça estamos diante da recuperação judicial, já quando acordada fora dela,
estamos diante da recuperação extrajudicial.
Já a falência se dá quando a empresa
não tem condições de recuperação (ou não há desejo de recuperar-se) e é uma
espécie de execução coletiva, que visa pagar o máximo de credores possíveis
antes da extinção da atividade.
Estão sujeitos à falência e à
recuperação aqueles que constituem elemento de empresa, ou seja, sociedades
empresárias, eirelis e o empresário individual.
Assim, mesmo uma sociedade não
registrada (sociedade em comum) considera-se empresária quando constitui
elemento de empresa no desenvolvimento da atividade, ou seja, estará exposta à
lref. No entanto, a lei, como sansão à irregularidade, impede que a sociedade
em comum peça a recuperação e a falência de seus devedores. No entanto, pode
figurar como polo passivo de uma ação de falência, já que é sociedade
empresária.
2. Da Inaplicabilidade
da Lref
Mesmo algumas sociedades
empresárias, de acordo com a atividade ou certas características que
desenvolvem, não estão sob a égide da lei 11.101/05. O artigo 2⁰ da lref nos
traz os casos de inaplicabilidade:
“Art. 2o
Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública
e sociedade de economia mista;
II – instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.”
No caso da empresa pública e da
sociedade de economia mista, o inciso I, estamos diante da inaplicabilidade
absoluta, ou seja, essas empresas não podem falir. Já diante do inciso II,
temos uma inaplicabilidade relativa, ou seja, um processo de falência ou
recuperação deverá ser aplicado com vistas à leis especiais.
3. Da Competência
O artigo 3⁰ da lref nos traz:
“Art. 3o É competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar
a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial
de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
Assim, será competente o juízo do principal
estabelecimento. A doutrina discute a respeito de o que seria considerado o
principal estabelecimento. Todavia, é melhor e mais aceita a tese de que o
principal estabelecimento é aquele no qual se concentra o maior volume de
transações do devedor ou, havendo dificuldade em indicar qual seja este lugar,
a sede administrativa da empresa.
4. Do
Ministério Público
O ministério público, a priori,
faria parte de todo o processo de falência e recuperação judicial, todavia, o
artigo 4⁰ (que trazia esta ideia) fora vetado pela presidência da república. Ainda
assim o ministério público participará dos processos em determinados momentos.
Como por exemplo:
“Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor
ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra
classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de
falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos
ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de
credores.”
Parte da doutrina vem entendendo que
com o advento do novo código de processo civil, em específico devido ao artigo
178 em seu inciso I, a intimação do MP deverá ocorrer em todo processo de
falência e recuperação judicial, vez que é um processo que envolver interesse
público. Assim, mesmo que eu, autor deste texto, não considere este um
entendimento efetivamente correto, é recomendável que o examinando que vá
realizar a prova da OAB peça a citação do ministério público no campo dos
pedidos.
5. Das
Obrigações Não Exigíveis
Uma série de obrigações não podem
ser exigidas do recuperando ou falindo. São:
“Art. 5o
Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a
título gratuito;
II – as despesas
que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.”
6. Do Administrador
Judicial
O administrador judicial é um órgão
executório, pois tem baixíssima discricionariedade, simplesmente executa aquilo
que está informado na lei. Ele é nomeado pelo juiz, não pelo comitê nem pela
assembleia.
Na recuperação, o momento da nomeação do administrador é o despacho
de processamento. Na falência, o administrador judicial será nomeado na própria
sentença que decretá-la. (Artigo 99 da lref)
Poderão ser nomeados como
administrador tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas especializadas. O
administrador deverá ser preferencialmente um administrador de empresas,
contador, economista ou advogado.
Quando o juiz nomeia como
administrador uma pessoa jurídica especializada, deve haver um profissional
dessa pessoa que ficará vinculado ao processo e não pode ser substituído sem a
autorização do juiz.
O administrador judicial receberá remuneração pelo desempenho de sua
função. A remuneração na recuperação será fixada pelo juiz em até 5% do valor
devido aos credores submetidos à recuperação. A forma da remuneração será
livremente fixada pelo juiz, em parcelas, no começo e no final, etc.
Já na falência, caberá ao juiz fixar
a remuneração em até 5% do valor dos bens vendidos. 60% do valor da remuneração
será pago na ocasião da venda dos bens. Os 40% restantes serão pagos ao final
do processo, depois que o administrador prestar contas e sendo as suas contas
aprovadas.
A LC 147/14 nos traz que a
remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% no caso de
micro e pequenas empresas. (Artigo 24 §5⁰ da lref)
7. Da Assembleia
Geral de Credores
Tem a função de otimizar o
procedimento falimentar. Os credores participam respeitando a vontade da
maioria. Reune, portanto, os credores do recuperando ou falindo, dividindo-os
em classes.
As classes são:
1 - Classes dos
créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho;
2 – Classe dos
créditos com garantia real;
3 – Classe dos
créditos Quirografários, com privilégio especial, geral e subordinados;
4 – Classe dos
titulares de créditos enquadrados como microempresa, ou empresa de pequeno
porte. (lc147/14).
Algumas das atribuições da
assembleia geral são:
“Art. 35. A assembléia-geral de credores terá
por atribuições deliberar sobre:
I –
na recuperação judicial:
a)
aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado
pelo devedor;
b) a
constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) (VETADO)
d) o
pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art.
52 desta Lei;
e) o
nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f)
qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II –
na falência:
a) (VETADO)
b) a
constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) a
adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta
Lei;
d)
qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.”
8. Do
Comitê de Credores
O comitê de credores é um órgão
deliberativo, de formação facultativa e menos oneroso. Normalmente destina-se a
deliberações de menor importância, onde não se justificaria a reunião de
assembleia. Visa garantir a celeridade do procedimento falimentar.
A lei 11.101/05 nos traz as atribuições
do comitê de credores:
“Art. 27. O
Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos
interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada
30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento
necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão
consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do
administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em
deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou,
na incompatibilidade deste, pelo juiz.”
Recuperação Judicial
1.
Introdução
A
Recuperação Judicial implica em um plano de reestruturação da empresa.
O
artigo 69 da lref traz que em todos os atos, contratos e documentos firmados
pelo devedor sujeito à recuperação, será acrescido ao nome empresarial a
expressão “em recuperação judicial”, dando publicidade
à recuperação.
O
artigo 47 nos traz dois princípios, o princípio da função social da empresa e o
princípio da preservação da empresa. Assim, os objetivos da recuperação são a
manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e a garantia dos
interesses dos credores.
A
recuperação é pedida através de petição inicial, devendo ser dirigida ao juiz
através do patrono da causa, visando a concessão do benefício.
2. Da Legitimidade
para o Pedido de Recuperação Judicial
Atendendo
ao artigo 1⁰ da lref, têm legitimidade para o pedido de recuperação judicial
aqueles que exercem atividade empresária, sendo eles a sociedade empresária, a
eireli e o empresário individual.
Quanto
à legitimidade extraordinária (artigo 48 da lref), têm legitimidade, em razão
do evento morte o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante
ou o sócio remanescente.
3. Do Momento
para o Pedido de Recuperação
É
o momento em que se abate sobre a empresa uma crise econômico-financeira
superável. A recuperação também pode ser requerida em sede de defesa contra o
pedido de decretação de falência dentro do prazo de contestação (artigo 95 da
lref) quando fundado o pedido nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 94:
“Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não
nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso
ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de
todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar
com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes
para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de
perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência
os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o
pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do
parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em
qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos
termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o
pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se
processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as
provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.”
4. Dos Requisitos
da Recuperação
O
artigo 48 nos traz os requisitos para a recuperação judicial:
“Art. 48. Poderá
requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas,
por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
III - não ter, há menos
de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou
sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
Lei.
§ 1o A
recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2o
Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a
comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração
de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido
entregue tempestivamente.”
5. Dos Créditos
Renegociáveis
Podem
ser renegociados todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
vincendos, nos termos do artigo 49 da lref. Sendo que o §3⁰ nos traz as
exceções:
“Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial
observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei,
inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio,
seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão
os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada
a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de
suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre
títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou
vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou
substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei.”
6. Da Conservação
dos Direitos do Credor em Relação aos Coobrigados
Ainda
que haja a renegociação do crédito na
recuperação judicial, o credor conserva seus direitos originalmente estabelecidos
em relação aos coobrigados. Por exemplo: Se um credor renegocia o crédito de um
cheque da empresa em processo de falência, o direito de cobrar o valor integral
deste cheque ainda vale contra o avalista do título.
7.
Do Procedimento Num Todo
Apresentado
o pedido de recuperação, o juiz deverá analisar se o pedido foi feito por
pessoa legitimada. Também deverá analisar se os requisitos do artigo 48
mostram-se atendidos de maneira cumulativa. Deve verificar se todos os
documentos do artigo 51 estão instruindo o pedido.
Atendidos
todos os quesitos, o juiz fará o despacho pelo processamento da recuperação
judicial nos termos do artigo 52. Neste momento o juiz nomeia o administrador
judicial. Esse despacho não se confunde com a concessão da recuperação
judicial. O despacho é uma simples declaração de que o processo poderá
continuar. Esse despacho deverá ser publicado.
O
Juiz determina a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor pelo
prazo improrrogável de 180 dias (52 inciso III 3 c/c 6⁰).
Alguns
credores não terão as ações e execuções suspensas, aqueles apontados pelos §3⁰
e §4⁰ do artigo 49.
Com
a publicação do despacho, começa a contar-se o prazo de 60 dias (artigo 53),
prazo em que o empresário devedor deve apresentar seu plano de recuperação
judicial.
No
plano de recuperação deverão estar indicados os meios de recuperação (art. 50).
O artigo 50 nos traz um rol meramente exemplificativo.
Reunidos
em assembleia, se os credores aprovam ou não apresentaram qualquer objeção ao
plano. Neste caso o juiz defere a recuperação judicial. Com o deferimento,
começa a ser executado o plano.
Se
todas as obrigações previstas no plano forem totalmente cumpridas nos primeiros
02 anos, ao fim desse período o juiz deverá encerrar, por sentença, a
recuperação judicial. A sentença que encerra a recuperação não extingue as
obrigações do plano. O plano continuará a sua execução mesmo após encerrada a
recuperação.
Se
o devedor, durante estes 02 anos, deixar de cumprir suas obrigações, o art. 73
aponta uma situação de convolação da recuperação judicial em falência. Já se o
plano deixar de ser cumprido após a sentença que encerra a recuperação, não há
convolação em falência, portanto resta ao credor executar a obrigação (a
própria decisão que confere a recuperação é um título executivo), ou pode
apresentar um pedido autônomo de falência.
Falência
1.
Introdução
A
falência trata-se de um processo de execução coletiva. Quando falamos em
falência, falamos no juízo universal, um juízo uno e indivisível, que atrai
para si todas as ações que versam sobre bens, direitos, interesses e créditos
do devedor. Essa atratividade é chamada de vis
attractiva, e depreende-se do artigo 76 da lref.
Temos
por exceções à vis attractiva as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas na lei 11.101/05 onde o falido figura como autor ou litisconsorte
ativo.
2. Da Legitimidade
ativa
Tem
legitimidade ativa qualquer credor, seja ele pessoa física ou jurídica. Também
podem fazer o pedido de falência o cônjuge supérstite, os herdeiros do devedor,
o inventariante, o sócio quotista ou acionista do devedor e o próprio devedor.
(artigos 105, 106 e 107).
3. Das Hipóteses
de Pedido
São
apenas três hipóteses. A impontualidade injustificada, a execução frustrada e a
pratica de atos falimentares.
Quanto
à impontualidade injustificada, o
credor poderá fazer pedido quando o devedor sem relevante razão de direito, não
pagar no vencimento obrigação líquida materializada em títulos executivos
judiciais ou extrajudiciais protestados cujo valor ultrapasse 40 salários
mínimos na data do pedido da falência. Mais de um credor podem somar seus
créditos para ultrapassar os 40 salários.
O
pedido deverá contar com prova pré-constituida, pois os títulos e protestos
devem ser anexados como provas. Um dos requisitos é que o título que instrui o
pedido esteja protestado,
Neste
sentido, a súmula 361 do STJ deve ser respeitada mas não é necessário que seja
feito um protesto com fins de falência:
“Súmula
361 do STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.”
Quanto
à execução frustrada,
independentemente do valor mínimo pode-se pedir a falência. Também conta com
prova constituída, como os títulos, como certidão do juízo da execução
atestando que a execução resultou frustrada.
Já
quanto aos atos falimentares temos, por exemplo, o artigo 1.145 do código
civil, que visa que o trespasse deve atender a certas regras. Se o empresário
não respeitar estas regras, pratica ato de falência. Noutro exemplo, o
empresário que utiliza seus bens de maneira completamente ruinosa também pode ser
alvo de um pedido de falência.
Importante
frisar que, aqui, não há prova pré-constituída, abrindo-se dilação probatória,
onde deve demonstrar a ocorrência dos atos falimentares.
4. Depósito
Elisivo
Depósito
elisivo é o depósito que evita a decretação da falência. Dentro dos 10 dias
(prazo do artigo 95 para apresentar contestação) você pode realizar o depósito
elisivo do valor devido somado aos encargos, evitando assim a falência. O
depósito elisivo só pode ser em dinheiro, sem garantias, etc.
5.
Concurso de Credores
Deferida
a falência, o administrador é nomeado (artigo 108). Esse administrador deve
rapidamente arrecadar os bens do devedor e vende-los para pagar os credores.
O
artigo 83 nos traz os créditos em concurso:
O
crédito trabalhista fica na primeira
classe até 150 salários, sendo o resto pago na classe dos quirografários. Já o
crédito acidentário será completamente pago na primeira classe.
O
credor de créditos com garantia real conta com garantia de
penhor, hipoteca ou anticrese. O credor real recebe o dinheiro referente ao
valor da venda do bem. O resto do valor vai à classe quirografária.
Créditos tributários, aqueles
decorrentes do inadimplemento de tributos devidos à união, estados e
municípios. Multas tributárias não entram nesta classe, é da sétima classe. A
das multas.
Agora
vem os credores de créditos com
privilégio especial (964 CC) e, em seguida, os créditos com privilégio geral (965 cc)
Credores quirografários são os créditos
comuns, sem garantias diferenciadas ou previsão legal de privilégio, como uma
dívida comum de um empresário com um prestador de serviços, por exemplo. Note
que o crédito trabalhista cedido a terceiros deixa de gozar do privilégio da
primeira classe e passa a ser entendido como crédito quirografário.
A
penúltima classe é a dos créditos
decorrentes de multas e penas pecuniárias.
Por
fim, os créditos subordinados.
Imagine uma aplicação pessoal que um dos sócios, por exemplo, fez na sociedade
em processo de falência. Pois bem, este é um crédito subordinado.
O
administrador judicial precisará de apoio, sendo que aqueles que o apoiam serão
créditos extraconcursais, bem como a
remuneração o administrador, nos termos do artigo 84. Os créditos extraconcursais
gozam de primazia e recebem antes dos créditos concursais do artigo 83.
Entre
os concursos, aplica-se a par conditio creditorum, ou seja, garante-se a
distribuição equitativa do patrimônio ativo do devedor entre o coletivo de
credores.
8. Da Habilitação de Créditos
Uma vez decretada a falência, o juiz
ordenará a publicação de edital contendo a relação de credores já sabidos pelo
juízo, nos termos do artigo 99 em seu parágrafo único. Uma vez publicado o
edital, os credores terão prazo de 15 dias para apresentar ao administrador
judicial (por via extrajudicial) as suas habilitações (ou contestações) a
respeito dos créditos constantes, nos termos do artigo 7⁰ §1⁰.
Aqueles que não observarem o prazo
de 15 dias mencionado para contestar ao administrador judicial, serão
entendidas como habilitações de crédito retardatárias, nos termos do artigo 10.
Acabado este prazo, o administrador
judicial deverá, em 45 dias, publicar um novo edital onde conste a relação de
credores e seus respectivos créditos e classes, nos termos do artigo 7⁰ §2⁰.
A partir de 10 dias da publicação
deste novo edital, qualquer interessado em mudar o quadro deverá apresentar uma
ação de impugnação contra a relação de credores, nos termos do artigo 8⁰.
9. Do Procedimento num Todo
Uma vez requerida a falência de uma
empresa, o devedor é citado e tem o prazo de 10 dias, a contar da citação, para
apresentar a sua defesa, nos termos do artigo 98., lembrando-se que, em se
tratando de pedido motivado por impontualidade injustificada e execução
frustrada (ou seja, não sendo o pedido baseado em ato falimentar) o réu poderá
realizar o depósito elisivo.
O réu poderá, ainda, apresentar,
neste mesmo prazo, pedido para recuperação judicial, evitando assim a falência.
Assim, na sentença que decreta a
falência, também será fixado o termo legal da falência, a nomeação do
administrador judicial, ordem para que o falido apresente em 05 dias a relação
de credores, a indicação de abertura do prazo para habilitação de credores e a
determinação da suspensão de todas as ações e as execuções contra o falido.
O patrimônio arrecadado do falido
será realizado, ou seja, vendido para o pagamento dos credores (extraconcursais
e concursais). Caso todos os credores sejam pagos e, ainda assim sobre dinheiro
ou bens, estes serão devolvidos ao falido.
Ao fim de todo este processo, o
administrador judicial deverá apresentar as suas contas ao juiz no prazo de 30
dias, nos termos do artigo 154. Uma vez julgadas estas contas, o administrador
judicial apresentará o relatório final da falência num prazo de mais 10 dias,
nos termos do 155.
Estando tudo dentro dos termos da
lei, o juiz encerra o processo de falência.
Este resumo faz parte da
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
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