1.
Introdução
Dentre as
maneiras de exercer a atividade de empresa, temos duas que são, a priori, as
duas maneiras de fazê-lo só: O empresário individual e a eireli.
Note que
existe a figura da sociedade unipessoal ou da subsidiária integral, mas que se
demonstram muito mais como “acidentes jurídicos” do que propriamente como
atividade de empresa unipessoal.
Se
empresário é aquele que exerce a atividade de empresa, no caso da sociedade,
diremos que a sociedade é empresária, e não a pessoa física. Já no caso do
empresário individual, não há criação de pessoa jurídica. Assim sendo,
empresária é a própria pessoa física. No caso da eireli, temos uma pessoa
jurídica ainda que diante de uma não sociedade, o que faz com que empresária
seja também a pessoa jurídica.
Neste
sentido, estudaremos, a princípio, os dois tipos citados, o empresário
individual e a eireli.
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2. Empresário
Individual
O
empresário individual deverá ter sua inscrição junto ao RPEM (artigo 967 do
cc), atendendo às requisições do artigo 968, como o nome, nacionalidade, estado
civil, o objeto da empresa, etc.
É muito
importante ressaltar que, como o empresário individual irá exercer atividade
empresária através de sua própria pessoa, a pessoa física, não haverá autonomia
processual, patrimonial da atividade em si. Isso significa dizer, de maneira
grosseira e a priori, que o empresário responde ilimitadamente com seus bens
por todas as obrigações assumidas pela empresa.
O §3⁰ do
artigo 968 nos traz que o empresário individual poderá requerer na Junta
Comercial a transformação do seu status em sociedade empresária. Isso é
essencialmente importante, tendo em vista que o empresário individual, por não
ter a proteção de uma pessoa jurídica, responderá ilimitadamente, com seu
patrimônio próprio. Assim, a conversão em sociedade, em especial limitada, é
essencial para que o empresário individual deixe de correr o risco de responder
com seu patrimônio pessoal.
É preciso notar
que o empresário individual exerce normalmente atividade de empresa, ainda que
através da pessoa física, o que lhe permite gozar de direitos como o de
requerer falência de seus devedores ou de pedir recuperação judicial. Da mesma
maneira, pode sofrer processo de falência ou autofalência.
3. Eireli
Eireli é a
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, uma inovação no sistema legal
brasileiro trazida em 2011.
A eireli é
uma pessoa jurídica de direito privado. Sendo uma pessoa de direito privado e
de responsabilidade limitada, há autonomia processual, negocial e patrimonial,
ou seja, quem responde juridicamente, negocia e contrai obrigações e direitos é
a pessoa jurídica e não a pessoa física. Assim, quando uma eireli contrai uma
dívida, goza de autonomia patrimonial, portanto deverá efetuar o pagamento com
seus próprios bens e não com os bens da pessoa física que lhe deu origem.
É de imensa
importância para o incentivo da atividade empresarial no país a criação desta
figura, que permite ao que pretender exercer atividade de empresa proteger o
seu patrimônio, decidindo quanto de seu patrimônio deseja arriscar na
atividade.
A previsão
da existência e funcionamento da eireli encontra-se em dois dispositivos do
código civil, o artigo 44 e o artigo 980-A:
“Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado:
IV
- as organizações religiosas;
VI
- as empresas individuais de responsabilidade limitada;”
“Art. 980-A. A empresa
individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Para que se
constitua uma eireli existe um capital social mínimo a ser investido, qual seja
o de 100 salários mínimos devidamente integralizados, ou seja, realmente
investidos na atividade, e não apenas prometidos.
“§ 1º O nome
empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
§
2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§
3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.”
É possível que uma sociedade
que, por motivos distintos, passe a contar com um único sócio, opte por
transformar a sociedade em eireli, para que este sócio único exerça atividade
de empresa sozinho mas com a proteção que a existência da pessoa jurídica
oferece, nos termos do artigo 1.033 do código civil. Tal artigo diz respeito à
necessidade de dissolução da sociedade quando não puder recompor a pluralidade.
(inciso IV) No parágrafo único do mesmo artigo, porém, é contida norma que
reforça o §3º do 980-A ao afirmar a possibilidade de transformação da sociedade
em eireli ou empresa individual. O capital social para que haja a
transformação, é claro, segue a regra do caput do 980-A, ou seja, deverá haver
capital social integralizado de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no
país.
“§ 5º Poderá ser atribuída à empresa
individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de
serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o
titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.”
Quanto a
este parágrafo, há quem faça a leitura de que ele autoriza qualquer
profissional prestador de serviços, mesmo aqueles serviços intelectuais ou
artísticos, a constituir uma eireli. Isso, contudo, vai de encontro ao
parágrafo único do artigo 966, que exclui estas atividades do que chamamos de
empresarial (a menos que constituam elemento de empresa). Apesar de ter certas
ressalvas a este entendimento, admito que é o entendimento que vem se
consolidando, tendo em vista que já é possível notar a inscrição de eirelis nos
Registros Civis de Pessoas Jurídicas, ou seja, vem consolidando-se o entendimento
de que a eireli pode contemplar as atividades simples, desenvolvidas por
profissionais liberais.
“§
6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber,
as regras previstas para as sociedades limitadas.”
Sendo
bastante diminuto o rol de normas específicas para a eireli, haverá a aplicação
supletiva das normas das sociedades limitadas.
Assim, por
exemplo, aplica-se à eireli a norma constante do artigo 1.060 do código civil,
que nos traz: “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais
pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.” Ora, veja, não há previsão específica
sobre a administração da eireli, mas em tudo quanto couber, utilizar-se-ão as
regras da sociedade limitada. Logo, podemos aplicar este artigo e entender que
a eireli poderá ter um ou mais administradores, podendo ou não o titular da
eireli ser um deles.
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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