1.
Introdução
Não
é fato novo falar-se em trocas. Desde os tempos mais remotos o ser humano
efetuava trocas de bens para garantir sua sobrevivência e até mesmo qualidade
de vida. Assim, para estudar a história do
direito comercial, ou história do
direito empresarial, há de se ter alguma noção a respeito da história
das trocas de bens entre os seres humanos.
Por
óbvio, na antiguidade, as trocas eram muito mais simplistas do que as trocas
realizadas pelo humano hodierno. A estrutura predominantemente familiar nas
sociedades levava os humanos a promover apenas trocas estritamente necessárias
para uma vida comum.
Este resumo faz parte da
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Já
na antiguidade o humano começa a notar que sociabilizar-se com maior frequência
e qualidade lhe traria benefícios. Assim, a sociedade desenvolve-se com um
impulso que, entre outros fatores, é trazido pelo desejo de comercializar. É
quando as trocas passam a ocorrer num espaço público e de maneira minimamente
organizada para a demanda e entrega que passamos a falar de “comércio” numa
acepção mais moderna.
Esta
movimentação para uma maior importância da troca de bens, do comércio posto,
iniciada desde a idade antiga, se dá com ênfase na idade média, com a formação
dos feudos e a cada vez mais forte expansão propiciada pelas expedições
marítimas.
Com
a complexidade comercial alcançada na idade média, passa a surgir uma
preocupação muito maior com sua proteção do que na idade antiga. Assim, o
direito vai, paulatinamente, transformando o direito comercial num ramo dotado
de certa autonomia frente ao direito civil.
É
preciso notar que no momento em que o comércio passou a ser característico em
basicamente todas as sociedades, internamente e umas para com as outras, foi
sendo notado que as leis do direito civil não eram suficientes para dar conta
da dinâmica negocial.
Fato
é que não podemos depreender a evolução humana se não trouxermos sempre em
nossa leitura um capítulo a respeito da troca de bens. É desta maneira que o
direito terá sempre enorme preocupação em regulamentar tais trocas, negativa ou
positivamente ao longo da história do pensamento. Quanto mais hoje, sob a égide
de um liberalismo global, vulgo neoliberalismo, por alguns, em que as relações
de troca de bens são possivelmente as mais essenciais no entendimento quanto à
manutenção ou evolução da sociedade como é.
A
doutrina convenciona nos trazer três fases de formação do direito comercial:
I – Fase das Corporações de Ofício:
Com o avança e consolidação do comércio
na idade média, os comerciantes da época sentem o abandono legal e, desta
feita, procuram organizar-se para criar regras de proteção. Os “estados”
feudais eram ainda relativamente primitivos em termos de organização.
As
organizações, chamadas de “corporações de ofício”, criavam regras que deveriam
ser seguidas pelos seus participantes. Estamos diante da fase que tem como
marca o subjetivismo.
Os direitos e deveres instituídos não tinham caráter geral, os efeitos não
alcançavam a todo e qualquer comerciante, mas àqueles que procuravam
“associar-se” às corporações de ofício com fins de obter segurança. Assim,
quando dizemos haver fator subjetivo nesta fase, é porque a aplicação das
regras estabelecidas dava-se no caso de adesão às corporações.
II – Fase da Teoria dos Atos de
Comércio: Como avanço do comércio e, paralelamente, da sociedade como um
todo, passa a ser muito restrito que se estabeleçam direitos e deveres apenas
para aqueles que fazem parte das corporações de ofício. Veja, com o avanço da burguesia
e da ideologia burguesa, passava a ser cada vez mais necessário que o comércio
fosse protegido como um todo, já que este integrava de maneira basal o estado e
as sociedades. Assim, busca-se agora como fator preponderante nas relações de
comércio o objetivismo,
criando-se a teoria dos atos de comércio.
A
teoria dos atos de comércio visa nos trazer rols de atos que, quando
praticados, evidenciam que existe ali um ato componente de uma relação de
comércio. Assim, dizemos ser uma fase pautada pelo objetivismo porque se um
determinado ato é objetivamente realizado, caracteriza-se a relação de comércio
independente da filiação a alguma corporação. Se um determinado código legal
nos diz, por exemplo, que aquele que compra e vende mortadela é comerciante,
não importa a estrutura com a qual ele efetua a operação, pois caracteriza-se a
proteção e assunção de deveres pelo fato de realizar-se ato previsto entre os
atos de comércio.
Embora
haja doutrinas a respeito de uma teoria ampla de regulação do comércio desde
muito, é no século XVIII que estrutura-se amplamente a teoria dos atos de
comércio. O Code de Commerce,
elaborado no ano de 1808 por grandes juristas a mando de Napoleão e o Código
Comercial Brasileiro do ano de 1850 são exemplos de legislação elaborada
através da teoria dos atos de comércio.
III – Fase da Teoria de Empresa:
A maneira estática como a teoria dos atos de comércio tratava a questão
comercial passou a não ser mais suficiente para a constante evolução da
sociedade e das práticas comerciais. Desta maneira, surge na Itália, em 1942,
com o advento do Codice Civile, a positivação
da teoria de empresa.
De
acordo com a teoria de empresa, não mais haverá um subjetivismo classista onde
apenas aqueles associados às corporações de ofício serão devidamente regulados,
nem haverá um objetivismo anacrônico em que basta que realize-se um ato
previsto para adentrar à esfera do direito comercial. Agora, a atividade de
empresa será analisada em seu todo para definir se aquele que realiza diversos
atos pode ou não ser o novo comerciante, doravante denominado empresário.
2.
Das Fontes do Direito Empresarial
Para
estudar o direito empresarial deveremos beber da água da fonte do direito que a
ele se dirige direta ou indiretamente.
Assim,
temos:
Fontes Primárias: Código Civil (lei 10.406/02) e toda a legislação diretamente relacionada
à atividade de empresa, como: Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76), Lei do Cheque (7.357/85), a Lei de Recuperação e Falência (11.101/05).
O
código Civil de 2002 revogou toda a primeira parte do código comercial de 1850,
restando neste código apenas a parte relativa ao comércio marítimo.
Fontes Secundárias: Em havendo omissão, ou seja, não havendo previsão legal de norma à qual se adequa o fato, o juiz virá a decidir de acordo com analogia, costumes ou princípios gerais do direito, respeitando-se a ordem aqui a trazida.
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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