1.
Introdução
O
cheque é uma ordem de pagamento que forma três posições jurídicas, a posição do
sacador, do sacado e do tomador. O cheque é regulado pela lei 7.357/85, a
chamada Lei do Cheque.
No
caso do cheque, o sacado é um mero intermediador da relação, não tendo qualquer
obrigação cambial, sendo sempre um banco ou instituição financeira. Segundo o
artigo 3⁰ da lei do cheque, o cheque é emitido contra o banco, ou instituição
financeira que lhe seja equiparada sob a pena de não valer como cheque.
Este resumo faz parte da
série " Direito Empresarial Simplificado”. Para ter acesso ao conteúdo
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2. Dos
Requisitos do Cheque
O
artigo 1⁰ da lei do cheque nos traz os requisitos formais do cheque:
A
– A denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em
que este é redigido.
B
– a ordem incondicional de pagar quantia determinada.
C
– o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
D
– a indicação de lugar do pagamento, sendo que na falta deste, será considerado
como lugar de pagamento aquele ao lado do nome do sacado;
E
– A indicação da data e do lugar da emissão, sendo que faltando o lugar da
emissão, considera-se emitido no lugar indicado junto ao nome do emitente;
F
– A assinatura do emitente (sacador), que pode também ser substituída pela
assinatura do seu mandatário com poderes especiais.
3. Do
Aceite, Endosso e Aval
O cheque não comporta o aceite propriamente dito, já que o
“aceite” já está dado no momento em que o banco emite a cártula para o sacador.
É importante, porém, entender que o banco ou a instituição financeira não é
coobrigada daquele crédito, pois é apenas uma “ferramenta” de facilitação da
operação. O responsável por ter fundos para a compensação do cheque é o
sacador.
Caso alguém trate o cheque como se
letra de câmbio fosse, indicando um sacado que eventualmente dê aceite ao
título, considerar-se-á não escrita esta declaração. (art.6º, lc)
Segundo
o artigo 18 da lei do cheque, o endosso
deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja
subordinado. São nulos o endosso parcial
e o do sacado. (§1º)
Vale
como endosso em branco o endosso ao
portador. O endosso ao sacado vale
apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o
endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o
cheque foi emitido. (§2º)
O
cheque comporta aval. O aval parcial, segundo o artigo 29 da lei
do cheque, garante que o aval possa ser dado no todo ou em parte.
4.
Cheque Pré-Datado
O
cheque é uma ordem de pagamento a vista. O artigo 32 da lei do cheque diz que o
cheque é pagável a vista e não se considera qualquer menção em contrário. Também
prevê que o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data
de emissão é pagável no dia da apresentação.
O
emitente do cheque pré-datado, porém, poderá ingressar com uma ação
indenizatória e exigir danos morais daquele que descumpriu o pacto. Assim
encontramos na súmula 370 do STJ.
Detalhe:
O nome que a doutrina aponta como nome ideal é cheque pós-datado, todavia,
ambas as expressões deverão ser levadas em consideração como sinônimas para
efeitos de prova, sem maiores discussões.
5. Da
Responsabilidade do Sacado
A
súmula 388 do STJ nos traz que a simples devolução indevida de cheque
caracteriza dano moral. Assim, se o banco devolver indevidamente um cheque, o
emitente foi constrangido, pois tinha provisão de fundos para pagar aquele
cheque. Assim não será necessário que se demonstre por outros meios o dano
moral, o constrangimento, assim entende a jurisprudência. É o chamado dano in re ipsa. Não será necessário
reunir acervo probatório para pleitear o dano moral. A simples devolução
indevida, por si, já caracteriza dano moral.
O
artigo 39 da lei do cheque nos traz que o sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é
obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas dos endossantes.
Ressalvada
a responsabilidade do apresentante, o banco sacado responde pelo pagamento do
cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do
endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte,
reaver a que pagou.
6.
Do
Prazo Prescricional
“Art
. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo
único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro
prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque
ou do dia em que foi demandado.
Art . 60 A interrupção da prescrição produz
efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato
interruptivo.
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o
emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o
não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se
consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão
ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita
a prova do não-pagamento.”
O
portador do cheque poderá buscar a execução do cheque não prescrito. O prazo
prescricional é de seis meses, começando a ser contado da expiração do prazo de
apresentação do artigo 33:
“Art
. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago;
e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo
único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes,
considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de
pagamento.”
Suponhamos,
então, que o cheque foi emitido na data x. segundo o artigo 33 da lei do cheque,
o prazo de apresentação é de 30 dias (cheque de mesma praça) e 60 dias (cheque de
outra praça).
Cheque
de mesma praça é aquele apresentado na mesma praça em que foi emitido. Assim,
veja, se a agência do sacador é da cidade de São Paulo e ele, no momento em que
emite o cheque, escreve na cártula que está emitindo o cheque também em São
Paulo, este cheque é de mesma praça. Já se o sacador está realizando um negócio
no Rio de Janeiro e lança na cártula esta informação, o cheque é de praça
diversa e por isso demanda prazo de 60 dias para a apresentação.
O
prazo prescricional do cheque, então, de sessenta dias, só começa a ser contado
ao final do prazo de apresentação.
Uma
vez transcorrido o direito de ação executiva, ainda será possível utilizar-se a
ação de locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito), no prazo de dois anos
a partir do prazo prescricional de seis meses.
A
ação de locupletamento ilícito é uma ação cambial, ou seja, através dela poderá
acionar e pôr no polo passivo também os coobrigados cambiais.
Outra
solução é a ação monitória, medida judicial que se presta à cobrança de valores
consubstanciados em documentos que não gozam de eficácia executiva.
A
ação monitória exige prova escrita, sendo que o cheque é uma prova escrita,
ainda que prescrito. A monitória, porém, não é cambial, portanto não se pode acionar
coobrigados.
O
prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos a contar do dia seguinte
à data de emissão do cheque. Assim entente o judiciário:
“Súmula
503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula.”
Não
leva-se em conta pós datação, mas a data de emissão. Este entendimento é
chancelado pelo judiciário, que na súmula 299 do STJ traz que é admissível a
ação monitória fundada em cheque prescrito.
A
consequência da perda do prazo de apresentação do cheque é que o credor perde o
direito de executar os endossantes do cheque e seus avalistas (art. 47, II da
lei do cheque). Entretanto, com relação ao devedor principal e seus avalistas,
o direito de executá-los permanece, mesmo quando apresentado o cheque ao sacado
fora do prazo legal:
“Súmula
600 do STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que
não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a
ação cambiária.”
Contra
o avalista do emitente, a falta de apresentação do título ao sacado no prazo da
lei não gera nenhuma consequência, em razão da característica da autonomia do
aval.
Se
havia fundos na conta durante o prazo de apresentação e estes deixaram de
existir por ato não imputável ao emitente, o credor não poderá executá-lo para
receber o crédito (art. 47, §3⁰ da lei do cheque)
Em
regra geral, para receber dos endossantes e dos avalistas destes (co-devedores,
também conhecidos como coobrigados cambiais, há necessidade de protestar o
título no prazo legal (48 c/c 33 da lei do cheque).
Para
cobrar os codevedores, o cheque deve ter sido apresentado ao banco e devolvido
por ausência de fundos.
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Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Direito Empresarial Simplificado, Resumos, Teoria
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